Economia

Coaf anuncia entendimento sobre lei contra lavagem de dinheiro e excluirá exchanges do sistema

Na noite da última terça-feira (30), o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) anunciou um entendimento sobre a Lei 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

Este entendimento afeta diretamente as empresas do setor cripto. Isso porque determinou que as empresas “provedoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs)” serão excluídas do sistema que é utilizado pelas exchanges para notificar operações suspeitas.

Autorregulação no mercado

Desde 2018, as exchanges brasileiras trabalham em uma autorregulação. Mas um documento nesse sentido só foi lançado oficialmente pela ABCripto em 2020. Parte deste entendimento consistia no cadastro das corretoras no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf). Este Sistema é utilizado para notificar o Coaf de transações suspeitas de forma proativa.

Ao fazer isso, as exchanges buscavam se resguardar de eventuais problemas com a Lei 9.613/98. Afinal, não havia um entendimento claro sobre o enquadramento – ou não – das empresas do mercado cripto.

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Entendimento do Coaf

O informe emitido pelo Coaf versa especificamente sobre as PSAVs (ou VASPs, na sigla em inglês), que nada mais são do que as exchanges de criptomoedas.

Leia abaixo o informe na integra:

Faz-se referência a sua designação como usuário(a) do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) em nome de empresa parcialmente habilitada, em caráter provisório, experimental e precário, na condição de provedora de serviços de ativos virtuais (PSAVs), para o uso de funcionalidades do Sistema relacionadas ao encaminhamento de comunicações ao Coaf pelo segmento “Outros setores obrigados”, para informar que:

(i) a mencionada habilitação limitada para o uso de funcionalidades do Siscoaf será descontinuada em 5 de setembro de 2022, juntamente com outras do gênero relativas a PSAVs, após a conclusão de trabalhos de análise que haviam motivado esse tipo de habilitação precária;

(ii) o encerramento desse tipo de habilitação provisória se dará sem prejuízo de que os alcançados pela medida possam habilitar-se regularmente e de modo pleno para o uso do Siscoaf tão logo cadastrados como pessoas obrigadas contempladas no art. 9o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, por órgão com competência para fiscalizar ou regular sua atividade, conforme o previsto no inciso IV do art. 10 da mesma Lei e em linha, inclusive, com o modelo para o qual aponta o teor atualmente assentado para o Projeto de Lei (PL) referente a PSAVs com tramitação mais avançada no Poder Legislativo (confira-se, a propósito, em https://www.camara.leg.br/propostas- legislativas/1555470); e

(iii) manifestações em geral podem ser amplamente encaminhadas ao Coaf, independentemente de habilitação para o uso do Siscoaf, por meio da plataforma Fala.BR, acessível pelo site https://falabr.cgu.gov.br/, que funciona como canal informatizado alinhado aos padrões de segurança da informação do governo federal.

Opinião do especialista

O CriptoFácil conversou com Rafael Steinfeld, advogado do setor e fundador da ferramenta de compliance MyKYC, sobre o informe divulgado pelo Coaf. De acordo com o especialista, o caminho mais efetivo para uma regulação do setor será via processo legislativo:

“Inicialmente, é importante dizer que o mercado de criptoativos vem atuando há muitos anos na sua autorregulamentação no Brasil, com regras e diligências para prevenir uma eventual lavagem de dinheiro ou fraudes.

Por outro lado, é importante um órgão de controle esclarecer que, de fato, os prestadores de serviços de ativos virtuais (exchanges, carteiras, etc) não estão no rol de entidades obrigadas previstas na Lei 9.613/98.

Então, deve-se primar pelo princípio da legalidade, onde apenas leis podem criar obrigações e restrições, trazendo segurança jurídica para o nosso país. O caminho para uma regulamentação efetiva é por meio do processo legislativo, como o já avançado projeto de lei sendo discutido no Congresso Nacional.

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