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Justiça autoriza Bradesco a fechar conta da Atlas Quantum

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 21ª Câmara de Direito Privado, entendeu que o Bradesco tem o direito de fechar a conta da empresa brasileira de Bitcoin, Atlas Quantum e negou, em julgamento realizando no dia 06 de maio, o recurso apresentado pela advogada da instituição, Emilia Campos, que pedia a restituição do serviço bancário.

O julgamento, que foi acompanhado pelo CriptoFácil, contou com sustentação oral de Campos que argumentou que a instituição adota postura anticoncorrencial e monopolista, ao proibir acesso a Atlas a sua conta bancária, e que o Bradesco, junto com as demais instituições financeiras praticam uma operação inconstitucional por limitar acesso a um serviço essencial para manutenção da atividade econômica da empresa.

Campos argumentou ainda que o Bradesco sequer cumpriu com as próprias normativas do próprio BACEN ao encerrar a conta da Atlas Quantum, de maneira completamente imotivada. A advogada também citou outros casos em que juizes havia entendido que as instituições financeiras não tinham direito de fechar conta de uma exchange de criptomoedas e que tal prática, por vezes, visava impedir o desenvolvimento do mercado tendo em vista que as exchanges poderiam representar uma ‘concorrência’ aos bancos.

Porém os juizes se mantiveram favoráveis ao Bradesco e negaram provimento ao recurso, (processo 1095880-66.2018.8.26.0100) e mantiveram a decisão de primeira instância que autorizou o fechamento de conta pelo Bradesco. Nos corredores do Tribunal pode-se ouvir que a Atlas vai recorrer do processo e, se preciso, irá até o Supremo Tribunal Federal (STF) alegando inconstitucionalidade na conduta praticada pelo banco. No entanto, oficialmente, a Atlas, destacou que não comenta processos em andamento.

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A “guerra”, bancos x instituições de criptomoedas tem tido desfechos diferentes dependendo do Juiz e membro da justiça que analisa cada caso, gerando ainda mais insegurança quanto a atividade das exchanges no Brasil. Recentemente, como mostrou o CriptoFácil, o Tribunal Regional Federal da Região 3 (TRF-3), por meio do agravo de instrumento no processo 5013691–44.2018.4.03.0000, determinou que a Caixa Econômica Federal deve reabrir a conta da exchange Walltime, encerrada, segundo a empresa, de maneira que não condiz com as regras elencadas no rol dos direitos do consumidor. Os desembargadores do TRF3 entenderam que a demanda da exchange é válida e ordenaram que o banco abra novamente a conta.

Neste sentido, assim como a Atlas, empresas como o Mercado Bitcoin também tiveram seus pedidos negados por autoridades em outras demandas e, em outros casos, tiveram seus recursos avaliados positivamente. O tema já chegou ao Superior Tribunal de Justiça, (STJ) que tem decidido favoravelmente aos bancos nos casos e também em demandas que envolvem outras instituições como bancos digitais e fintechs. No entanto, o entendimento do STJ sobre a questão ainda não é unânime, pois a própria Ministra Nancy Andrighi entendeu no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.214, movido pela empresa Mercado Bitcoin que o Banco Itau estaria “excedendo os limites do exercício legítimo do direito de resilir o contrato que mantinha com a recorrente, cometendo um abuso de direito” e que “o contrato de conta-corrente se apresenta como uma infraestrutura essencial para a existência econômica da recorrente”.

Leia também: Exchange brasileira registra áudio com gerente do Bradesco sobre fechamento de conta

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Cassio Gusson

Cássio Gusson é jornalista há mais de 20 anos com mais de 10 anos de experiência no mercado de criptomoedas. É formado em jornalismo pela FACCAMP e com pós-graduação em Globalização e Cultura. Ao longo de sua carreira entrevistou grandes personalidades como Adam Back, Bill Clinton, Henrique Meirelles, entre outros. Além de participar de importantes fóruns multilaterais como G20 e FMI. Cássio migrou do poder público para o setor de blockchain e criptomoedas por acreditar no potencial transformador desta tecnologia para moldar o novo futuro da economia digital.

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