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Caixa Econômica perde em recurso movido contra empresa de criptomoedas

No dia 14 de abril, o CriptoFácil noticiou sobre uma decisão do Tribunal Federal da 3ª Região (TRF-3) que obrigou a Caixa Econômica Federal (CEF) a manter aberta a conta de uma empresa de criptomoedas.

De acordo com uma decisão do dia 29 de abril obtida pelo CriptoFácil, a CEF recorreu à 1ª Vara Federal de Caraguatatuba sobre decisão, mas perdeu o recurso.

O caso

A Caixa Econômica, por meio do Sistema de Monitoramento de Fraude e Golpe (SIMGF) do Banco Central do Brasil (Bacen), captou transações suspeitas da empresa de criptomoedas M Intermediação e Prestação de Serviço LTDA e encerrou a conta da empresa.

A fundamentação da decisão do TRF-3 se deu durante boa parte de forma favorável à decisão da CEF, afirmando que a instituição tinha todo direito de encerrar unilateralmente a conta da empresa de criptomoedas.

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Porém, o problema se deu quando a CEF não seguiu totalmente a Resolução nº 2.025/93 do Bacen, que obrigava o banco a realizar diligências posteriores. Estas diligências incluem comunicar o cliente sobre as razões do bloqueio, comprovar a irregularidade de natureza grave e comunicar o bloqueio ao Bacen e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

Desta forma, a decisão do TRF-3 foi favorável a obrigar a Caixa Econômica a reabrir a conta da M Intermediação e Prestação de Serviço LTDA, uma vez que existiram irregularidades no processo de encerramento.

O recurso

A Caixa Econômica recorreu da decisão por meio de embargos de declaração, interpostos no dia 19 de abril junto à 1ª Vara Federal de Caraguatatuba. Porém, de acordo com decisão da justiça federal, o recurso foi negado.

Segundo um trecho da fundamentação:

“A CEF, na verdade, se opõe às obrigações-de-fazer impostas da sentença de parcial procedência, sob alegação de que já teria havido pelo autor o levantamento dos valores da conta que deu origem aos autos, bem com sua desativação no curso da presente ação, situações que implicariam na perda de objeto e perda superveniente do interesse de agir. […] Por outro lado, o recurso de embargos de declaração não se presta à reforma da sentença, sobretudo em suas razões de mérito, ou mesmo para se deduzir suposta ausência de condição da ação, o que deve eventualmente ser objeto de recurso próprio, sob pena de eternização desta Instância Jurisdicional, não se destinando os embargos aos efeitos infringentes ou modificativos para atender ao interesse de quaisquer das partes, conforme jurisprudência pacífica. Nestes termos, conheço dos embargos e os REJEITO, mantendo na íntegra a sentença tal como proferida.”

Desta forma, a CEF alegou que a M Intermediação já havia retirado seus valores e tentou se afastar a obrigação de reabrir a conta. Contudo, os argumentos foram rejeitados, e a decisão foi mantida.

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Gino Matos

Tenho 28 anos, sou formado em Direito e acabei fascinado pelas criptomoedas, ramo no qual trabalho há três anos.

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