A empresa “M Intermediação e Prestação de Serviço LTDA” fornece serviços de intermediação de compra e venda de criptoativos, e teve sua conta bloqueada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 2019, sem aviso prévio. Em razão do bloqueio, a empresa ajuizou ação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) para reabertura da conta.
De acordo com a decisão publicada nesta terça-feira, 14 de abril, o TRF-3 deu razão à CEF para bloquear a conta. Contudo, ordenou a reabertura, uma vez que ela não realizou procedimentos após o bloqueio – como comunicar ao cliente sobre a ação.
Bancos podem encerrar contas unilateralmente
A decisão, em diversas passagens, defende a decisão da Caixa Econômica Federal em bloquear a conta. Uma circular do Banco Central do Brasil (Bacen) comumente usada em decisões é ainda mencionada, que diz respeito sobre bancos serem capazes de encerrar unilateralmente contas de seus clientes – e, se é possível encerrar, é também possível bloquear.
A conta foi bloqueada após ser movimentações feitas serem pegas pelo Sistema de Monitoramento de Fraude e Golpe (SIMGF) e, durante boa parte da decisão, o TRF-3 estava justificando em favor da CEF. É até justificado que as contas bancárias são importantes, mas não fundamentais para os serviços de intermediária de compra e venda de criptoativos.
É dito ainda que “a liberdade para contratar deve ser plena, não estando o banco obrigado a celebrar (ou manter) o contrato de abertura de conta-corrente ou de outro serviço bancário”, e que “o bloqueio cautelar levado a efeito pela instituição financeira não configura exercício abusivo do direito”.
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Fatores devem ser observados
Porém, a Caixa Econômica Federal descumpriu a Resolução nº 2.025/93 do Bacen, ao não prosseguir com os procedimentos exigidos após o bloqueio de conta sob suspeita de atividades ilícitas.
Duas destas obrigações são informar ao cliente sobre o bloqueio da conta – fato que o mesmo só teve ciência ao tentar utilizar fundos presentes na conta -, além de informar ao Bacen e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sobre o bloqueio para que atitudes posteriores sejam tomadas.
Tendo em vista a falta de cumprimento, justificou o TRF-3:
“Em resumo, a partir dos documentos carreados aos autos verifica-se que o sistema de segurança bancária e financeira da ré procedeu ao bloqueio legítimo de conta de titularidade da autora, contudo a ré deixou de observar a continuidade do procedimento previsto pela Resolução nº 2.025/93 do Bacen, que lhe impunha a prática de atos subsequentes que não foram realizados (comunicação ao cliente sobre as razões de bloqueio, bem como não comprovou a ocorrência de irregularidade de natureza grave a justificar a persistência do bloqueio). […] Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Caixa Econômica Federal – CEF a proceder à reativação da conta bancária de titularidade da autora, o imediato desbloqueio e a consequente disponibilização a ela dos valores depositados no momento do bloqueio.”
Desta forma, ainda que a Caixa Econômica pudesse bloquear ou encerrar unilateralmente a conta, no caso em tela a instituição ainda estava obrigada a realizar alguns procedimentos – que não foram cumpridos.
O CriptoFácil entrou em contato com a M Intermediação e Prestação de Serviço LTDA, tendo esta informado que sua conta ainda não foi desbloqueada, uma vez que é preciso encaminhar a sentença a uma agência da CEF – sendo tal fato dificultado por conta da atual pandemia do coronavírus.
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