Notícias

Justiça suspende recuperação judicial do Grupo Bitcoin Banco

No dia 31 de janeiro, uma decisão da 18ª Câmara Cível da Comarca do Paraná deferiu um agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a recuperação judicial do Grupo Bitcoin Banco (GBB). O agravo foi impetrado pela Work Consultoria Eireli, credora do GBB com R$12,7 milhões habilitados no procedimento de recuperação judicial.

A fundamentação feita pelo desembargador relator concorda com a tese da defesa, no sentido de que a recuperação judicial não deveria ser deferida sem documentos que faltaram ser apresentados pelo GBB.

Decisão precipitada

A Work, em seu agravo de instrumento, aponta para um trecho da decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial do GBB:

“Da documentação apresentada, quanto às demonstrações contábeis, não localize a documentação relativa ao relatório de fluxo de caixa da empresa Zatar e o balanço patrimonial da Bitcurrency do ano de 2016. No mais, vê-se que foram juntados documentos relativos à empresa “Administração e Corretagem de Imóveis Inspira Ltda.”, e há uma aparente ligação dessa com a Tagmob, eis que seus documentos foram apresentados em arquivos supostamente relativos a esta (mov. 109.20). Assim, é necessário esclarecer qual é a relação desta com as demais empresas do grupo, em especial porque não consta dentre as autoras da presente demanda. Com relação à relação de credores, constato que foi parcialmente atendido ao disposto no art. 51, III, eis que não foi discriminado o regime dos respectivos vencimentos dos créditos apresentados na lista de credores, nem a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente. Quanto à apresentação de relação de bens particulares dos sócios controladores e administradores, exigida pelo art. 51, VI da LFR, constato que não houve a apresentação de tal relação com relação à CLO Participações e Investimentos S/A, sócia majoritária das empresas Negociecoins, TEM BTC, Zater, Principal, Tagmob, Opencoin e Dream World;”

No trecho acima, a juíza responsável pelo deferimento do pedido aponta mais de um documento faltante, algo que a Work ressalta que invalida o aceite do pedido de recuperação judicial, nos termos dos artigos 51 e 52 da Lei 11.101/2005. Em suma, o artigo 52 permite que seja nomeado administrador judicial e deferida a recuperação judicial somente se toda a documentação requerida no artigo 51 foi disponibilizada, o que não ocorreu.

🚀 Buscando a próxima moeda 100x?
Confira nossas sugestões de Pre-Sales para investir agora

A administradora judicial inclusive fala em seu relatório inicial sobre a recuperação judicial, ao fazer suas considerações finais, que alguns documentos realmente estão faltantes, prejudicando a apuração real de resultados.

Os pontos levantados pela administradora judicial coincidem com o que é levantado pela Work em seu agravo, conforme o trecho abaixo:

“Ainda no mesmo sentido, tais informações são imprescindíveis para que o administrador judicial possa apresentar um plano de recuperação judicial válido (levando em consideração que a recuperação se mostre procedimentalmente viável), já que sem deter a totalidade das informações referentes a saúde financeira da credora, seus ativos disponíveis para solver o credito (Bitcoins e bens moveis e imóveis) e as informações sobre a origem dos créditos, ficará impossibilitado de tecer considerações minimamente criveis para uma recuperação empresarial perante a AGRAVANTE e demais credores;”

O desembargador relator Espedito Reis do Amaral, em seu voto, frisa os pontos da decisão em que a magistrada reconhece a ausência de documentos e passa a fundamentar:

“Ou seja, somente pode decidir acerca do processamento da recuperação judicial após a presença de todos os elementos formais faltantes nos autos, vez que a juntada de todos os documentos mencionados no já citado artigo 51 da Lei nº 11.101/05 se trata de exigência legal e condição para o próprio processamento da recuperação. […] A controvérsia deve ser limitada ao preenchimento, ou não, pela parte requerente, dos requisitos necessários para o processamento da recuperação judicial, e examinados do ponto de vista meramente objetivo. Vale dizer, estando presentes todos os requisitos e documentos previstos no artigo 51 da Lei nº 11.101/2005, o magistrado deferirá o processamento da recuperação judicial, sem necessidade de aguardar manifestação do Ministério Público. Todavia, caso os documentos não estejam em termos, deverá o juiz conceder prazo razoável para que o devedor acoste os documentos faltantes, sob pena de indeferimento da petição inicial, ou seja, sob pena de indeferimento do processamento da recuperação judicial. […] Dessa forma, não estando, até o momento, preenchidos todos os requisitos taxativos do artigo 51 para o recebimento escorreito do processamento da recuperação judicial, não estava o juízo singular autorizado a deferir o seu processamento, nos termos do artigo 52 da Lei nº 11.101/2005.”

Amaral então decide:

“Posto isso, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para o fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada que deferiu o processamento da recuperação judicial da parte autora, ora agravada.”

Desta forma, com todo o exposto acima, entende-se que a recuperação judicial teve seu efeito suspenso. A 18ª Câmara Cível do deu o prazo de 15 dias para que o GBB responda ao agravo, contados a partir do recebimento da intimação.

E agora?

Segundo Guilherme Marcondes Machado, advogado especialista em recuperações judiciais e sócio do escritório Marcondes Machado Advogados, mais de um resultado é possível após a suspensão do efeito da decisão que deferiu a recuperação judicial:

“O TJ-PR concedeu a liminar no recurso de agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão de primeira instância que deferiu o processamento da recuperação judicial e que também suspendeu as ações e execuções contra o GBB, tendo em vista que a recuperanda não apresentou a documentação exigida em lei. Tendo em vista que o GBB já havia tido a oportunidade para emendar a petição inicial com a documentação necessária, o certo seria extinguir o processo, sem resolução do mérito. Entretanto, não sei como o juiz vai proceder: se vai dar outra oportunidade para apresentar os documentos, ou se vai extinguir. Em casos assim, a recuperação judicial não é transformada em falência, mas outros pedidos de falência anteriores à recuperação judicial (que foram suspensos pelo deferimento), voltam a correr.”

Por meio da declaração de Machado, é necessário aguardar e ver como a juíza de primeira instância que deferiu o pedido de recuperação judicial procederá.

GBB responde

O CriptoFácil entrou em contato com o GBB por meio de sua assessoria de imprensa, que emitiu a seguinte nota oficial:

“O Grupo Bitcon Banco informa que este fato se trata de decisão estritamente técnica, a qual apontou apenas a pendência de alguns documentos contábeis, estes que inclusive já foram providenciados e anexados aos autos. Ato contínuo, aguarda-se a retomada do curso normal da Recuperação Judicial, pois se trata do meio mais célere e eficaz para que todos os clientes recebam seus respectivos créditos em igualdade de direitos e, paralelamente, o GBB tenha condições de retomar suas atividades normais.”

Além disso, um áudio feito por Cláudio José de Oliveira, proprietário da holding que controla o GBB, gravou um áudio que circula nos aplicativos de mensagem. Ele reforça a nota acima exposta, afirmando que os documentos já foram juntados aos autos, e que agravos deste tipo “são normais”. É possível conferir o áudio em sua integralidade aqui.

O acórdão que decidiu sobre o agravo de instrumento pode ser conferido aqui.

Leia também: Empresa do Grupo Bitcoin Banco pode estar desenvolvendo plataforma de marketing multinível

Compartilhar
Gino Matos

Tenho 28 anos, sou formado em Direito e acabei fascinado pelas criptomoedas, ramo no qual trabalho há três anos.

This website uses cookies.