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Caixa Econômica é obrigada a manter aberta conta da exchange Walltime

De acordo com uma publicação feita pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesta quinta-feira, 13 de fevereiro, a 2ª Vara Federal de Campinas ordenou a reabertura da conta que a exchange Walltime possui junto à Caixa Econômica Federal (CEF).

No momento do encerramento da conta pela instituição bancária, a Walltime possuía cerca de R$800 mil, que ficaram retidos com o encerramento unilateral e sem aviso prévio da conta.

Peleja já dura quase dois anos

A Walltime teve sua conta bloqueada em março de 2018, sendo dias depois comunicada sobre o encerramento da conta e todos os contratos a ela vinculados. Além disso, o montante de cerca de R$800 mil mantido pela Caixa Econômica Federal deveria ser demandado judicialmente, conforme informou a instituição.

A CEF justificou que o encerramento da conta se deu por conta de uma denúncia recebida envolvendo fraude por parte da Walltime, que por sua vez alegou que o encerramento da conta prejudicava a continuidade de suas atividades.

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Em julho de 2018, a CEF foi obrigada por meio de medida cautelar a reabrir a conta da exchange. A instituição bancária se defendeu dizendo que o encerramento da conta não foi uma medida anticoncorrencial, porém, a decisão para reabertura da conta foi mantida.

A 2ª Vara Federal de Campinas entendeu descabido o encerramento da conta pois, apesar da CEF relatar um crescimento exponencial e repentino nas movimentações da Walltime, nenhum documento foi juntado para comprovar tal acontecimento.

Além disso, durante a fundamentação da decisão, foi afirmado que é necessária a comunicação prévia sobre encerramento unilateral da conta – o que não ocorreu. Uma vez que não foram juntaram provas para justificar o encerramento da conta, a decisão se deu no seguinte sentido:

“Ressalto que, depois da prolação da decisão transcrita, a CEF não produziu qualquer prova nestes autos de ação de rito comum capaz de elidir as conclusões nela grafadas. Acresço, outrossim, que, em razão de a normativa do Banco Central do Brasil exigir que o motivo do encerramento de conta bancária seja previamente comunicado ao correntista, a CEF deverá manter ativa a conta de titularidade da autora enquanto não sobrevierem fatos novos que justifiquem seu encerramento. […] DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo-o no mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, declaro ilegal o encerramento da conta corrente nº 1315-0 (agência nº 2952) objeto do presente feito, bem assim condeno a CEF a reativá-la, a mantê-la ativa enquanto não sobrevier fato novo que justifique seu encerramento, a liberar o numerário nela depositado e a restabelecer os serviços bancários a ela vinculados e contratados pela correntista.”

Desta forma, caso a Caixa Econômica Federal não seja capaz de juntar documentos que sustentem a sua narrativa envolvendo uma suposta fraude cometida pela Walltime, a conta da exchange deverá ser mantida em aberto. O encerramento, segundo decisão judicial, será entendido como ilegal.

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Gino Matos

Tenho 28 anos, sou formado em Direito e acabei fascinado pelas criptomoedas, ramo no qual trabalho há três anos.

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