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Sócios da G44 Brasil não recebem e pedem bloqueio de bens da suposta pirâmide

De acordo com uma decisão publicada no Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) nesta quarta-feira, 01 de abril, dois sócios da suposta pirâmide financeira G44 Brasil estão demandando judicialmente a devolução do capital integralizado na empresa.

Além de paralisar os pagamentos dos rendimentos prometidos aos clientes, os sócios também pararam de receber pagamentos, pedindo o bloqueio dos R$ 55 mil integralizados.

Rolha em barca furada

Os sócios afirmaram que, em junho de 2019, receberam a proposta de serem sócios da G44 Brasil – empresa que prometia rendimentos sobre supostos investimentos em criptomoedas. Luana Salres Costa e Roberto Marcio da Costa integralizaram, respectivamente, R$ 20 mil e R$ 35 mil do capital societário da suposta pirâmide financeira.

A proposta feita era de que eles lucrariam 10% ao mês sobre os valores investidos, contudo, em 16 de março deste ano, a G44 informou que não faria os pagamentos aos seus sócios. A suposta pirâmide sustentou que “em razão da pandemia do coronavírus, o mercado da bolsa de valores caiu e ela não poderá realizar os pagamentos porque seus recursos líquidos estão em criptomoedas, estando as contas bancárias paralisadas”.

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Nesse sentido, os sócios pediram que fosse desconsiderada a personalidade jurídica da empresa e fossem afetados os bens dos sócios para o pagamento dos R$ 55 mil investidos. O juiz Cleber de Andrade Pinto então passou a fundamentar sobre a desconsideração da personalidade jurídica e do arresto de bens.

Sobre a desconsideração, Pinto afirmou que não foram juntadas provas que comprovem a confusão de personalidade física e jurídica, desconsiderando o pedido. Contudo, em relação ao arresto de bens, ele fundamenta:

“Nesse descortino, em princípio, comprovada a probabilidade do direito dos autores, diante dos fortes indícios de se tratar de pirâmide financeira, realizada pela empresa G44 BRASIL SCP. Todavia, não há nos autos documentos que demonstrem, de plano, a ocorrência a confusão patrimonial ou desvio de finalidade, para arresto da quantia nas outras empresas do grupo, bem como de seus sócios. Pela mesma razão, não prospera o pedido de tutela de urgência em relação à retenção dos passaportes e CNH dos sócios requeridos. Assim, a tutela de arresto prospera, em parte, tão-somente em relação à empresa G44 BRASIL SCP, com quem os autores contrataram. DEFIRO EM PARTE, a tutela de urgência, para determinar o arresto da quantia de R$ 55.000,00 tão somente em relação à empresa G 44 BRASIL SCP, CNPJ 31.683.153/0001-04.”

O magistrado reconhece as notícias que circulam sobre a G44 supostamente ser uma pirâmide financeira, juntando tal argumento em sua decisão. Com base nisso, ele defere a parte do pedido que requer o bloqueio de R$ 55 mil da G44 em favor de dois dos seus sócios.

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Gino Matos

Tenho 28 anos, sou formado em Direito e acabei fascinado pelas criptomoedas, ramo no qual trabalho há três anos.

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