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Regulamentação para fintechs é elaborada no Brasil, mas exchanges de criptomoedas continuam sendo ignoradas

Ainda desconhecida por muitos consultores jurídicos, empreendedores e mentores de staturp,  a Resolução nº 4.656 do Banco Central do Brasil (BC), publicada em 26 de abril deste ano, inovou no ordenamento jurídico brasileiro e finalmente regulamentou as fintechs, porém, deixou de fora as exchanges de criptomoedas.

A referida resolução, que ficou conhecida como “regulação das fintechs”, dispõe sobre a sociedade de crédito direto (SCD) e a sociedade de empréstimo entre pessoas (SEP), disciplinando a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica, estabelecendo os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento da autorização dessas instituições.

A regulamentação das fintechs era algo muito esperado pelo setor. As empresas que desenvolvem soluções financeiras e securitárias por meio de aplicativos, bem como seus investidores, a muito, precisavam de uma regulamentação que conferisse a essas atividades empresariais maior segurança jurídica.

Embora ainda não exista regulamentação específica versando sobre as exchanges de criptomoedas no Brasil, sabemos que esse tipo de statup é considerada fintech, termo que surgiu da junção das palavras financial (financeiro) e technology (tecnologia) para definir uma startup que trabalha para inovar e otimizar serviços financeiros. A exemplo disso, podemos citar a “LEY PARA REGULAR LAS INSTITUCIONES DE TECNOLOGÍA FINANCIERA” mais conhecida como “Ley fintech”, em vigor desde março de 2018 no México, que incluiu as exchanges de criptomoedas no rol de empresas consideradas como fintech. O regulador mexicano buscou, por meio da referida Lei, promover a inclusão e a inovação financeira, a proteção ao consumidor, a prevenção à lavagem de dinheiro, a preservação da estabilidade financeira e a promoção da competição.

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Até pouco tempo atrás, ninguém acreditaria ser possível adquirir um cartão crédito, fazer empréstimos, realizar uma alienação fiduciária ou contratar um seguro sem pisar os pés em um banco ou corretora de seguros. Hoje, tudo isso é feito pelas fintechs através dos aplicativos para smartphones, da mesma forma a compra e venda de criptomoedas por meio de exchanges.

Contudo, no momento atual, as exchanges brasileiras estão renegadas, habitando um grande “limbo jurídico”. Por sua vez, os usuários dos serviços dessas empresas não contam com nenhum regime sólido de proteção legal.

É preciso lembrar que se dependesse de alguns bancos brasileiros essas empresas não teriam direito nem à uma conta bancária, como foi demonstrado em vários episódios em que algumas exchanges tiveram que recorrer aos tribunais superiores para não terem seus negócios inviabilizados pelos bancos. As principais exchanges de Bitcoin do país, juntas, superam em número de clientes a bolsa de valores (B3). É uma realidade e não se pode fingir que é uma onda, uma bolha ou uma brincadeira. Até quando os órgãos reguladores estarão arraigados ao conservadorismo? Até quando os usuários de criptomoedas estarão desassistidos quando realizam essas operações sem nenhuma segurança jurídica?

Alguns passos, embora tímidos, têm sido dados em relação à uma possível regulamentação. Citamos abaixo alguns entendimentos da Comissão de Valores Mobiliários do Brasil (CVM) sobre o assunto. Leia mais aqui.

De acordo com o formulário de perguntas e respostas (FAQ) emitido pela CVM em 16 de novembro de 2017, os ativos virtuais emitidos no âmbito de ofertas iniciais de moedas (ICOs, na sigla em inglês) podem ser compreendidos como algum tipo de valor mobiliário, principalmente quando conferem ao investidor, por exemplo, direitos de participação no capital ou em acordos de remuneração pré-fixada sobre o capital investido ou de voto em assembleias que determinam o direcionamento dos negócios do emissor. Seria o caso de um cripto-ativo do tipo equity para o qual se aplica o art. 2º da Lei 6.385/76.

Ainda no ano passado, a CVM emitiu importantes entendimentos que implicam direta ou indiretamente na regulamentação das emissões de moedas digitais, um deles é o Parecer Nº 32/2005 que trata sobre o uso da Internet em ofertas de valores mobiliários e na intermediação de operações, e uma Nota Oficial à respeito das ICOs em que o órgão reiterou que certas ofertas podem se caracterizar como operações com valores mobiliários já sujeitas à legislação e à regulamentação específicas, devendo se conformar às regras aplicáveis. Enquanto isso, cabe à sociedade civil juntamente com as exchanges, fundos de investimentos, portais de notícia especializados, instituições de ensino, grupos de pesquisa e empresas que aceitam essas “moedas” pressionarem os congressistas por uma regulamentação específica para o setor.

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Eduardo Martins de Mendonça Gomes

Eduardo Martins é formando em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC, é consultor na diretoria financeira na Revista Dizer - Periódico eletrônico semestral do curso de Direito da UFC. ISSN: 2594-4207. Pesquisador no TeDirei – Grupo de Estudo e Pesquisa em Tecnologia, Direito e Inclusão e Membro do R. Amaral Advogados. Tem direcionado sua atuação profissional e acadêmica para os aspectos jurídicos e regulatórios aplicáveis às tecnologias disruptivas, blockchain, criptomoedas e fintech.

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