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Projeto de Lei propõe que criptomoedas sejam reguladas pelo Banco Central

Tramita no Senado Federal um Projeto de Lei que visa, dentre outras coisas, determinar que o Banco Central do Brasil (Bacen) regule as atividades relacionadas a criptomoedas.

Trata-se do Projeto de Lei n° 4207/2020, proposto pela senadora Soraya Thronicke (PSL/MS), em 13 de agosto.

Sobre a ementa do PL

O PL em questão dispõe sobre os criptoativos e sobre as pessoas jurídicas que atuam com criptomoedas:

“Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre ativos virtuais e sobre as pessoas jurídicas que exercem atividades de intermediação, custódia, distribuição, liquidação, transação, emissão ou gestão desses ativos virtuais.”

Além disso, a norma versa sobre crimes relacionados ao uso fraudulento das criptomoedas. Assim, a senadora propõe o aumento de pena para o crime de “pirâmide financeira”.

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Por outro lado, o PL também visa alterar a Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre crimes de lavagem de dinheiro. A lei em questão também criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

Competências das Instituições

Além de estipular uma série de normas para empresas que atuam no setor, o PL estabelece as competências das instituições.

A Receita Federal do Brasil, por exemplo, deve ser responsável por tributar, fiscalizar, arrecadar e cobrar as atividades descritas no primeiro artigo do projeto.

Já o Bacen deve supervisionar e regular a atividade quando integrar os “arranjos de pagamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro”.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por sua vez, também deverá regular e supervisionar as atividades. Nesse caso, a atuação da CVM ocorre quando houver compartibilidade com a natureza de valores mobiliários.

Por fim, competirá ao COAF supervisionar e regular as atividades conforme a Lei nº 9.613 e a Lei nº 13.974 (janeiro de 2020), que reestrutura o COAF.

Crimes contra o sistema financeiro

Além disso, a senadora também propõe o acréscimo de um artigo à Lei nº 7.492/86. Trata-se da lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional:

“Art. 24-A. Organizar, gerir, ofertar carteiras, intermediar operações de compra e venda de ativos virtuais com o objetivo previsto no inciso IX, do art. 2º, da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, evasão de divisas, sonegação fiscal, realização de operações fraudulentas ou prática de outros crimes contra o Sistema Financeiro, independentemente da obtenção de benefício econômico:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”

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Lorena Amaro

Lorena é jornalista e escreve sobre Bitcoin, criptomoedas, blockchain e Web3 há mais de quatro anos, atualmente atuando como editora-chefe do CriptoFácil. É formada em Comunicação Social/Jornalismo pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e pós-graduanda em Produção em Jornalismo Digital na PUC-Minas. Lorena é apaixonada por tecnologia, inovação e pela liberdade financeira que as criptomoedas promovem.

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