Presidente da Unick tem habeas corpus novamente negado e empresa é citada como “organização criminosa”

De acordo com uma publicação feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira, 12 de fevereiro, mais um pedido de habeas corpus foi negado a Leidimar Lopes, presidente da Unick Forex. Três líderes da Unick já foram soltos, dentre eles Danter Silva (ex-diretor de marketing da empresa), mas Lopes continua preso.

Na decisão da ministra Cármen Lúcia, a mesma se refere à Unick Forex como “organização criminosa”, esta sendo investigada pelas autoridades policiais.

Mais um habeas corpus negado

Após a última negativa de liberdade em nome do presidente da Unick, esta manifestada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, a defesa de Lopes decidiu recorrer ao STF.

A defesa alega que é “genérica e despida de amparo fatídico” a presunção de que, caso em liberdade, Lopes destruiria ou ocultaria provas relevantes ao processo em curso contra a Unick e seus sócios. É ressaltado ainda que “a eventual existência de contas ou contatos no exterior” não são suficientes para fundamentar a manutenção da prisão preventiva.

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A ministra do STF começa ressaltando sobre a razão por trás da conversão da prisão em flagrante para prisão cautelar de Lopes, qual seja a mudança constante do modelo de negócios da Unick, que passou a ser uma plataforma educacional e posteriormente uma plataforma de e-commerce. É dito ainda na fundamentação:

“Os indícios coletados também revelariam a existência de hierarquia e de delimitação de atribuições entre os investigados, configurando uma estrutura escalonada voltada para o cometimento de crimes variados, impulsionados pelo grande aporte financeiro gerado com a captação capilarizada de clientes espalhados pelo País e, possivelmente, no exterior. […] O desenrolar da investigação apurou a prática, pelo grupo, de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro, fraudes variadas em balanços contábeis, falsidade ideológica, evasão de divisas, captação e intermediação irregular de valores de terceiros, obtenção de informações sigilosas sem autorização, ameaça, dentre outros.”

É dito ainda que Leidimar Lopes está no “centro das atividades” da Unick, que é identificada como organização criminosa na fundamentação, sendo Lopes “a pessoa que decide e define os rumos dos negócios, especialmente no tocante às estratégias de angariar clientes, aumentar volume de investidores e investimentos e de garantir a continuidade das operações”.

Cármen Lúcia explica que, por meio das investigações, é possível concluir que Lopes estaria “no topo do grupo criminoso, sendo tratado pelos demais integrantes como ‘Comandante’, ‘Presidente’, ‘Chefe’ e outras formas reverenciais, estando inserido em todos os fatos apurados na investigação, tanto diretamente como em virtude de sua posição de comando e ciência de todos os crimes”.

Após afirmar em outras oportunidade que Lopes é “líder da organização criminosa”, a ministra do STF decide pela manutenção da prisão preventiva do presidente da Unick:

“Nessa conjuntura, defiro a prisão preventiva de LEIDIMAR BERNARDO LOPES, que se mostra necessária para: (i) garantir a ordem pública, a fim de fazer cessar a prática delitiva, tendo em vista que os elementos colhidos indicam que a atuação ilícita ocorre, pelo menos, desde 2017 e perdura até os dias atuais. Considero, também, o amplo número de investidores lesados com a atuação do grupo investigado e o grande volume financeiro movimentado e possivelmente apropriado por seus integrantes, utilizando-se, para tanto, das práticas de lavagem de capitais e evasão de divisas, que podem continuar a ocorrer caso o acusado venha a ser posto em liberdade. No ponto, também ganha relevo a circunstância de LEIDIMAR LOPES exercer liderança entre os membros da organização investigada, sendo o coordenador das principais práticas ilícitas, de modo que seu afastamento preventivo do convívio com os demais envolvidos é essencial para o êxito da persecução criminal; (ii) assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a existência de risco concreto de que o acusado venha a ocultar o patrimônio amealhado com a prática delitiva, prejudicando o ressarcimento dos danos causados aos investidores, ou mesmo evadir-se do país, conforme indicado em diálogos captados (notadamente, e. 1, INF3, p. 18-19) e em razão da existência de conta e disponibilidades financeiras no exterior. Destaco, no ponto, que as declarações de renda do acusado não registram a propriedade de moedas virtuais, tampouco a existência de contas no exterior; na conta corrente da UNICK não foram encontrados valores significativos, apesar da alta soma movimentada pelo grupo em plataforma digitais, circunstâncias indicativas da intenção de ocultação e dissimulação do patrimônio; e (iii) por conveniência da instrução criminal, a fim de evitar que o investigado pratique atos tendentes a prejudicar a conclusão das investigações, tais como destruição de provas e constrangimento a testemunhas.”

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Gino Matos

Tenho 28 anos, sou formado em Direito e acabei fascinado pelas criptomoedas, ramo no qual trabalho há três anos.

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