Especialista indica cuidados necessários quando declarar ganhos com criptoativos no IRPF

Ana Paula Rabello é contadora, perita judicial e especialista em Imposto de Renda. Rabelo escreveu uma publicação para o portal Declarando Bitcoin no dia 20 de fevereiro falando sobre cuidados a serem tomados na hora de declarar rendimentos com criptoativos no Imposto de Renda.

Dentre os problemas citados por Rabello está a falta de clareza da Receita Federal em relação aos pontos que são deixados sem esclarecimento pela Receita Federal aos contribuintes.

Muita calma e cuidado

Rabello afirma que esperava muito mais carinho por parte do Fisco ao tratar sobre criptoativos. Nas 396 páginas de instrução sobre declaração do Imposto de Renda, a especialista afirma que não encontrou sequer uma menção aos termos “criptoativos”, “criptomoedas” ou “moedas digitais”.

A falta de menção estranha, uma vez que a Receita Federal estabeleceu uma Instrução Normativa (a tão falada IN 1888) só para criar obrigações acessórias a pessoas físicas e jurídicas da criptoesfera – tendo especialistas ressaltado que a área de criptomoedas é a única área financeira a possuir tais obrigações.

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Rabello separou alguns pontos de atenção aos contribuintes, com base em perguntas respondidas no programa Perguntão 2020 da Receita Federal:

“As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição. Atenção: Como esse tipo de “moeda” não possui cotação oficial, uma vez que não há um órgão responsável pelo controle de sua emissão, não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários. Entretanto, o contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade desses valores.”

Outra dúvida diz respeito aos lucros advindos de venda de criptomoedas:

“Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (Bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação. O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações.”

Sobre as alíquotas aplicáveis nesse caso, Rabello junta as perguntas respondidas:

“Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

– alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

II – transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;

III – alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.”

Por fim, são aplicáveis ainda nestes casos:

“A partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza passíveis de apuração de ganho de capital sujeitam-se às seguintes alíquotas:

I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e

IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00. Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins de definição da alíquota aplicável, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.”

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Gino Matos

Tenho 28 anos, sou formado em Direito e acabei fascinado pelas criptomoedas, ramo no qual trabalho há três anos.

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