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Dissolução de bens em processo de divórcio resulta em busca por criptomoedas

Uma decisão publicada na terça-feira, 21 de janeiro, no Diário de Justiça de São Paulo diz respeito à partilha de bens em um divórcio litigioso. Apesar de estar em segredo de justiça e não ser possível obter mais detalhes,  no resumo da decisão é possível verificar um perdido de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal em São José dos Campos/SP, para que seja informado um “dossiê de movimentações de criptomoedas” em nome de um dos cônjuges – ou alguém ligado a eles.

Jurisprudência vai se construindo

Tendo em vista que o processo de divórcio está em segredo de justiça, o CriptoFácil não conseguiu ter acesso aos autos. Desta forma, não é possível afirmar se já havia alguma desconfiança de que um dos cônjuges – ou pessoa próxima – possui saldo em criptomoedas.

Contudo, no resumo da decisão o magistrado por trás do julgamento do processo cita a Instrução Normativa 1888 da Receita Federal, razão pela qual ele pede que seja oficiado à Delegacia da Receita Federal para que informações sobre movimentações com criptoativos no nome e CPF indicado por ele sejam revelados.

De acordo com um trecho da fundamentação da decisão:

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“Considerando que atualmente existe nova normativa da Receita Federal (Instrução Normativa n.º 1888 de 2019) resulta viável a tentativa de pesquisa sobre a negociação de criptomoedas. Assim, oficie-se à Delegacia da Receita Federal em São José dos Campos solicitando dossiê de movimentações de criptomoedas com relação ao requerido.”

Apesar de não ser novidade o requerimento de busca de bens em criptomoedas, esse caso traz uma peculiaridade envolvendo a IN 1888.

Ponto central para obter informações

Conforme dito, a busca por criptomoedas em nome de alguma parte em processo judicial não é novidade, inclusive havendo o caso recente do Banco Fibra. Em um processo de execução movido pela instituição financeira, após um pedido de penhora online não encontrar bens em nome do executado, foi solicitada a busca por criptomoedas em exchanges.

Contudo, o caso em tela neste artigo é um pouco diferente. Ele exibe uma aplicação prática da IN 1888 na vida dos entusiastas e usuários de criptomoedas, salientando haver um ponto único no qual é possível obter informações sobre movimentações com criptoativos, sem ser mais necessário (pelo menos inicialmente) oficiar a exchanges para obter tais informações.

Aos poucos, a Instrução Normativa 1888 da Receita Federal vai exibindo como ela pode impactar o dia a dia da criptoesfera.

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Gino Matos

Tenho 28 anos, sou formado em Direito e acabei fascinado pelas criptomoedas, ramo no qual trabalho há três anos.

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