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Brasileiro acusado de pedofilia pelo Ministério Público usava Bitcoin para ocultar rastros

O Ministério Público (MP) Federal denunciou um brasileiro (aqui denominado Pedro para preservar o verdadeiro nome do acusado) por pedofilia e crimes relacionados ao artigo 71 do Código Penal Brasileiro. Segundo o MP, para ocultar os rastros de seus crimes, além do Tor e da deep web, Pedro usava Bitcoins como forma de pagamento por compartilhamentos e interações que fazia na rede.

Segundo a denúncia, no período de 04 de novembro de 2013 e 16 de outubro de 2014, o acusado, a partir de computadores instalados em sua residência e em seu trabalho, publicou e divulgou na internet através do Fórum Forpedo Brasil, diversos arquivos de fotos e vídeos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes.

“Consta ainda que o usuário thor 53 tinha intensa atividade no fórum, tendo atingido o nível hierárquico VIP3 (graduação criada pelos usuários do Fórum), apenas um nível abaixo do mais alto, devido às 5942 atividades, ou seja, posts, views, agradecimentos, etc, o que foi consignado na Informação 1612/2015 (fls. 193/194). Em postagens realizadas em junho de 2014, inclusive, o acusado teria demonstrado conhecimento de informática e preocupação em não ser rastreado ou identificado, orientando outros usuários a utilizarem um servidor da rede onion [thor] para manter os arquivos com segurança, bem como utilizar a moeda bitcoin para não deixar rastros”, diz a denúncia.

Pedro não se defendeu das postagens e afirmou as ter realizado, no entanto, alegou que a publicação eventual de imagens ocorreu em página criada por agentes policiais infiltrados, tendo sido o acusado, portanto, instigado a realizar tais postagens que, não existisse a página, jamais teriam ocorrido.

Em decisão publicada recentemente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), os desembargadores afastaram totalmente a tese da defesa, “Quanto à alegação de atipicidade da conduta por suposta instigação da prática delitiva, observo que o mero fato de a postagem ter, em tese, ocorrido em página criada por agentes policiais infiltrados, não implica, por si só, que tenha havido fomento ou instigação à prática criminosa. Destaca-se que conforme consta dos autos, não foi realizado nenhum convite ou sugestão para o denunciado ingressar na sala e compartilhar pornografia infanto-juvenil”, e concluiu que os crimes foram efetivamente consumados.

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Desta forma, o TRF-3 acolheu a denúncia contra Pedro e determinou tanto o acusado quanto as testemunhas para audiência nos termos do artigo 396-A, parte final, do Código de Processo Penal.

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Luciano Rodrigues

Jornalista, assessor de comunicação e escritor. Escreve também sobre cinema, séries, quadrinhos, já publicou dois livros independentes e tem buscado aprender mais sobre criptomoedas, o suficiente para poder compartilhar o conhecimento.

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