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Brasileiro acusado de aplicar golpes com Bitcoin no exterior responderá por estelionato

Marlon Gonzalez Motta ficou conhecido no ano passado por supostamente executar diversos golpes com Bitcoin, por meio de sua suposta empresa M3 Private. Os esquemas consistiam em movimentações volumosas de BTC, nas quais o dinheiro era transferido para Motta, mas os criptoativos nunca eram recebidos.

Em uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre um processo no qual Motta supostamente cometeu um golpe contra uma empresa chinesa, ficou decidido ele será julgado pela justiça estadual pelo crime de estelionato.

Onda de golpes

Segundo relatado pelo Metrópoles em 2019, Motta realizou supostamtente diversos golpes, somando um prejuízo a investidores desavisados de R$ 3 milhões. No golpe perpetrado contra a empresa chinesa Dsundc Limited, Motta recebeu R$ 500 mil após negociar 50 BTC com os proprietários da Dsundc.

Motta chegou até mesmo a enviar um representante em seu nome para Hong Kong, para negociar pessoalmente com os proprietários da empresa chinesa, enquanto permanecia em sua casa localizada em Brasília/DF.

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O suposto crime foi praticado em janeiro de 2019, com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) opinando pela remessa do inquérito à Justiça Federal, por entender ter ocorrido a prática de crimes contra o sistema nacional e lavagem de dinheiro.

Porém, de acordo com o Ministro do STJ Sebastião Reis Júnior, há indícios apenas do crime de estelionato. Em sua fundamentação, o ministro afirma:

“No caso, por ora, só há indícios de crime de estelionato.

A Terceira Seção desta Corte decidiu recentemente que a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976 (CC n. 161.123/SP, de minha relatoria, DJe 5/12/2018). […] A transnacionalidade do crime de estelionato, por si só, também não atrai a competência da Justiça Federal, pois o interesse federal, nesses casos, depende do implemento de alguma da condições previstas no texto constitucional, a saber: que o ato delituoso tenha causado prejuízo a algum dos entes elencados no inciso IV do art. 109 da Constituição Federal; ou que o ilícito figure entre aqueles que o País se obrigou a reprimir mediante acordo ou tratado internacional (art. 109, V, da CF).”

Desta forma, Motta responderá apenas pelo crime de estelionato, por enquanto. A competência decidida pelo Ministro Reis Júnior foi a justiça estadual, mais precisamente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Taguatinga/DF.

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Gino Matos

Tenho 28 anos, sou formado em Direito e acabei fascinado pelas criptomoedas, ramo no qual trabalho há três anos.

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