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CADE mantém decisão que permite encerramento de contas de exchanges pelos bancos

  • Por Gino Matos
  • - 28/04/2020
  • às 18:01
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CADE mantém decisão que permite encerramento de contas de exchanges pelos bancos

Em dezembro de 2019, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) arquivou um procedimento administrativo movido pela Associação Brasileira de Criptomoedas e Blockchain (ABCB) contra instituições bancárias.

O procedimento tinha como objetivo avaliar o encerramento unilateral pelos bancos de contas de exchanges, tendo o CADE entendido ser legal a conduta. A ABCB recorreu e hoje, 28 de abril, o recurso foi negado e a decisão mantida.

Recurso negado

Em seu recurso, a ABCB pediu que o CADE esclarecesse pontos que tinham “obscuridade”, “omissão” e “contradição” na decisão favorável aos bancos, bem como pediu que a instituição intermediasse um acordo entre exchanges e bancos.

A associação chega até mesmo a pedir que o Banco Central do Brasil fosse envolvido, a fim de fornecer uma solução para o impasse, uma vez que não cabe ao CADE agir nesse sentido – segundo o próprio Conselho.

O CADE se manteve firme em suas afirmações feitas na decisão que arquivou o procedimento, afirmando que não há que se falar em livre concorrência entre exchanges e instituições bancárias. De acordo com um trecho da decisão:

“[…] não há como relacionar automaticamente crescimento exponencial (suposto) com concorrência, como pretende a ABCB, por óbvio, porque nem corretoras de criptomoedas nem qualquer outro setor é concorrente do sistema financeiro só porque cresce, mesmo que seja exponencialmente.”

Ao todo, são 14 pontos tidos como obscuros, omissos ou contraditórios levantados pela ABCB, tendo o CADE respondido todos eles e sintetizado:

“A ABCB em seu Recurso teceu diversas alegações agrupando-as em 14 (catorze) tópicos, apontando para supostas omissões, contradições ou obscuridades desta SG. Cada um dos argumentos apresentados nesses tópicos foi analisado nas seções anteriores e foram devidamente esclarecidos, não se encontrando qualquer argumentação da recorrente ou aspecto que não tenha sido devidamente abordado na NT 89/2019 ou neste Despacho.”

Em razão de toda a fundamentação, o CADE manteve a decisão. Isso significa que bancos continuarão podendo encerrar contas de exchanges, desde que informadas com antecedência:

“Por todo o exposto, conheço o recurso apresentado pela ABCB (doc. Sei nº 0701564) e, no mérito, tendo procedido aos esclarecimentos apontados pela recorrente, nego seu provimento quanto à reconsideração da decisão proferida no Despacho SG nº 34/2019 (doc. SEI nº 0699687) e nego seu provimento quanto à intermediação do Cade em negociação entre instituições financeiras e corretoras de criptoativos, com fundamento nos termos do art. 66, § 4º, da Lei nº 12.529, de 2011, e art. 26, inciso VIII, do Ricade.”

Manifestações de Itaú e Bradesco influenciaram

Bradesco e Itaú se manifestaram contrariamente sobre os pontos levantados pela ABCB em seu recurso, sendo tais manifestações mencionadas pelo CADE. O Bradesco, sobre a possibilidade de intermediação de um acordo entre bancos e exchanges, manifestou-se da seguinte forma:

“Nesses termos, o Bradesco respeitosamente reitera seu posicionamento já exarado em oportunidades anteriores perante a SG/Cade e ressalta entender incabível a solução alternativa proposta pela ABCB, em decorrência da incompetência do Cade para endereçar propostas de regulação de criptoativos.”

Já o Itaú foi além, afirmando que a responsabilidade sobre evitar lavagem de dinheiro é das instituições bancárias, e que nem todas as exchanges realizam o compliance devido – o que, no fim das contas, recairia sobre os bancos. Afirma o Itaú:

“Primeiro, a ausência de regulação sobre tal ponto é uma das questões mais importantes a serem superadas. E ainda que as corretoras de criptoativos se responsabilizassem perante os bancos a cumprir com todas normas de PCLD/CFT, qualquer descumprimento nesse sentido não se resolveria na esfera privada do acordo. O descumprimento das normas de PCLD/CFT pelas corretoras de criptoativos acabaria sendo imputado aos bancos, que, perante o regulador, são os sujeitos legalmente obrigados a cumprir com essas normas (sendo assim indelegáveis) e que, ao operarem com corretoras que não cumprem com normas de PCLD/CFT, seriam responsabilizados por terem falhado na aplicação dos controles que lhes são exigidos, sujeitando-os à fiscalização e processos punitivos.”

Os posicionamentos são mencionados na decisão em um sentido em que os bancos reforçaram o que foi exposto pelo CADE, tendo um possível impacto na decisão desfavorável à ABCB e, consequentemente, às exchanges.

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