A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou nesta quarta-feira, 19 de junho, o manual que integra a Instrução Normativa 1.888/2019 relacionada ao mercado de criptoativos e que determina as regras sobre quem, quando e quais informações devem ser prestadas ao regulador federal e, segundo o documento, no caso das plataformas (exchanges) que são domiciliadas no Brasil, 100% das transações envolvendo criptoativos terão que ser informadas mensalmente com a informação do CPF de cada usuário inclusa. Aqueles que executam operações P2P também serão afetados, assim como pessoas físicas, que passarão por uma pequena mudança na regra em vigor até então.
“A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos. As informações devem ser prestadas pelas exchanges de criptoativos domiciliadas para fins tributários no Brasil. Todavia, quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou quando as operações não forem realizadas em exchange, as informações serão prestadas pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil. Nesse caso, as informações serão prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”
Isso significa que, a partir de agora, as plataformas que são domiciliadas no Brasil têm que informar a data da operação; o tipo da operação; os titular(es) da operação incluindo dados pessoais como CPF, CNPJ e outros; os criptoativo(s) usado(s) na operação; a quantidade de criptoativo(s) negociado(s); a quantidade de cada criptoativo objeto da operação, em unidades do próprio criptoativo, até a décima casa decimal; o valor da operação; o valor das taxas de serviços; o saldo de moedas fiduciárias; o saldo de cada espécie de criptoativos; o custo de obtenção de cada espécie de criptoativo.
Para pessoa física, a regra continua parecida com a até então em vigor. Quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou quando as operações não forem realizadas em exchange, as informações serão prestadas pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil. Nesse caso, as informações serão prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$30.000,00 (trinta mil reais). A mudança é que as operações realizadas por pessoas físicas em exchanges domiciliadas no Brasil não precisam mais ser declaradas pelas PFs, pois as exchanges já farão a prestação junto à Receita.
Lembrando que “tipo de operação”, a RFB entende como “compra e venda, permuta, doação, transferência de criptoativo para a exchange, retirada de criptoativo da exchange, cessão temporária, dação em pagamento, emissão ou outras operações que impliquem em transferência de criptoativos”.
Todas as informações devem que ser prestadas mensalmente à RFB por meio do Sistema de Coleta Nacional que deve ser acessado através do site da Receita.
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“O primeiro conjunto de informações a ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019”, segundo a RFB.
Confira o manual completo!
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