Conforme anunciado com exclusividade pelo CriptoFácil, a Secretaria da Receita Federal (RFB) anunciou nesta terça-feira, 07 de maio, a Instrução Normativa Nº 1.888 (IN 1888). Divulgada no Diário Oficial, a IN traz, enfim, as regras referentes ao tratamento dos criptoativos na legislação brasileira.
O documento “institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)”. Os efeitos da IN serão válidos a partir do dia 1º de agosto de 2019.
Quando e quais transações informar
A RFB ressaltou que a obrigatoriedade para a prestação de informações estende-se a quaisquer entes que realizem as seguintes operações com criptoativos:
- Compra e venda;
- Permuta;
- Doação;
- Transferência e retiradas de e para exchanges;
- Cessão temporária (aluguel);
- Uso como meio de pagamento;
- Emissão e outras operações que envolvam a transferência de criptoativos.
Algumas operações, como o caso da mineração, não foram tratadas especificamente na Instrução.
Exchanges que possuem domicílio fiscal no Brasil são obrigadas a passar informações para a RFB. Por isso, seus clientes não são obrigados a enviarem essas informações, uma vez que as exchanges já farão o envio.
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As informações que as exchanges precisarão enviar para a RFB são:
- Saldo de moedas fiduciárias, em reais;
- Saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e
- O custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.
Quanto às pessoas físicas e jurídicas (exceto exchanges), a obrigatoriedade para informar estende-se aos seguintes casos:
- Quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
- Quando as operações não forem realizadas em exchanges.
Dessa forma, apenas as transações feitas com entidades que residem fora do Brasil precisam ser informadas por pessoas físicas, sejam elas realizadas por meio de exchanges ou fora delas. Embora a IN não especifique, podemos deduzir que transações Peer-to-Peer (P2P) se encaixam na obrigatoriedade.
Entretanto, a IN não especifica se a regra de envio de informações para as exchanges – ou seja, apenas transações em exchanges internacionais – se aplica aos clientes de vendedores P2P. Assim, não fica claro se as transações P2P que devem ser declaradas pelo contribuinte são apenas as internacionais ou se aquelas realizadas no Brasil também devem.
Dados solicitados
Entre as informações que a RFB passará a exigir para os investidores de criptoativos que se enquadram nos critérios do tópico anterior, estão as seguintes:
- Data e tipo da operação;
- Os titulares da operação;
- Quais criptoativos foram negociados e a quantidade;
- O valor da operação, em reais, excluindo as taxas cobradas;
- O valor das taxas, quando houver;
- O endereço da carteira de remessa e de recebimento;
Caso a operação seja realizada por meio de uma exchange, o contribuinte deverá, além das informações acima, identificar qual exchange foi utilizada na transação.
Além dos dados das transações, a RFB apontou quais dados serão exigidos para a identificação dos usuários que fizeram as transações.
“Das informações a que se refere este artigo devem constar a identificação dos titulares das operações e incluir nome, nacionalidade, domicílio fiscal, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial e demais informações cadastrais.”
A Instrução afirma que a obrigatoriedade do envio das informações é válida para a transação, ou conjunto de transações, que ultrapassar R$ 30 mil no mês. O valor é R$ 5 mil reais abaixo do limite de isenção para pagamento de imposto de ganhos de capital em operações com criptoativos, que atualmente está em R$ 35 mil.
Já para as exchanges, a periodicidade de declaração das informações será anual e deve abranger todas as movimentações referentes até o dia 31 de dezembro de cada ano.
Prazos e multas
A RFB também estipulou os prazos de envio das informações. Segundo a Instrução, as informações de transação de pessoas físicas e jurídicas (exceto exchanges) deverão ser transmitidas à RFB mensalmente, até as 23h59min59s, (horário de Brasília), do último dia útil do mês seguinte ao mês no qual foram realizadas as transações. Os seja, as transações feitas no mês de agosto (quando a Instrução passará a valer) devem ser declaradas até o último dia útil de setembro.
O órgão também estipulou as regras de prestação de informações para exchanges. Estas deverão informar os saldos em reais e em criptoativos anualmente, tendo como referência o prazo até 31 de dezembro do ano anterior.
Em caso de atraso na entrega das informações, a RFB estipulou uma multa entre R$500,00 e R$1.500,00 por mês atrasado para pessoas jurídicas. Para pessoas físicas, a multa é de R$100,00 por mês de atraso.
Já as multas para o fornecimento de informações inexatas podem variar entre 1,5% (para pessoas físicas) e 3% (para pessoas jurídicas) do valor das operações.
O não cumprimento à alguma intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal também gera multa. Nesse caso, o valor de R$ 500,00 por mês-calendário.
A Instrução afirma que a RFB emitirá o formulário para a entrega adequada das informações. Por conta da produção da ferramenta, as normas da Instrução terão validade a partir de 1º de agosto de 2019.
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