Em um processo de divórcio julgado pelo Tribunal de São Paulo (TJSP), as criptomoedas apareceram.
Uma mulher demandou o pagamento de pensão e de seu plano de saúde ao ex-marido. Contudo, foi apurado pelo TJSP que a mulher auferiu quase R$ 20 mil por mês em 2018, além de mais de R$ 120 mil guardados em outras aplicações.
Ademais, também foi informado que a mulher investiu R$ 739 mil em criptomoedas. O tiro acabou saindo pela culatra, uma vez que o juízo questionou que nenhum imóvel foi declarado ao Imposto de Renda.
Isto posto, os pedidos foram negados em decisão judicial.
Quase R$ 1 milhão
De acordo com os autos, a mulher reclamou do atraso dos pagamentos por parte do ex-marido acerca de sua pensão e de seu plano de saúde. O ex-marido, então, demandou judicialmente para que não fosse mais necessário arcar com os valores.
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O ex-marido justificou que sua ex-esposa já auferia mais do que o suficiente para viver.
De fato, foi relatado que a mulher auferiu R$ 104.769,68 líquidos em 2018. O dinheiro foi recebido por meio da previdência privada, da previdência do Santander e de pensão militar.
Além destes valores, R$ 106.683,57 em rendimentos também foram auferidos. Por fim, a mulher ainda detinha R$ 50 mil em espécie, além de ter investido R$ 739 mil em criptomoedas – apenas em 2018.
Apesar de reivindicar o pagamento das pensões e das prestações do plano de saúde, o juízo teve entendimento diverso. Inclusive, em um dos trechos da decisão, foi salientado um possível caso de sonegação:
“Curioso é a ré não ter declarado em seu imposto de renda UM IMÓVEL SEQUER, tampouco qualquer meação ou parte ideal de imóvel, o que demonstra aparentemente grave sonegação, a ser verificado após a contestação a ser por ela juntada.”
Decisão favorável ao autor
Uma liminar dispensou, por enquanto, que o autor pague os valores demandados pela ex-esposa. Em parte da decisão, o juiz justificou que a mulher vive com “alto padrão de renda”:
“De qualquer modo, a comprovação, de plano, de renda e do vultoso patrimônio ré, com liquidez suficiente para grandes aplicações de risco, inclusive, demonstram independência financeira e alto padrão de renda própria a dispensar, por óbvio (presente, então, a tutela de evidência invocada na inicial) a pensão alimentícia do ex-marido, ora autor. Posto isso, DEFIRO liminarmente A TUTELA DE EVIDÊNCIA para exonerar o autor da obrigação alimentar para com a ré.”
Ainda cabe recurso sobre a decisão acima.
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