Na decisão de uma tutela de urgência pleiteada por um investidor com bens retidos na Atlas Quantum, o Tribunal de São Paulo determinou que a empresa transferisse a quantia de 16,14073366 BTC dentro de 30 dias – sob pena de multa de R$5 mil/dia. A Atlas recorreu da decisão, contudo, de acordo com o resultado do pedido publicado no Diário de Justiça de São Paulo no dia 21 de janeiro, o recurso foi negado e a ordem de transferência mantida.
Quase R$600 mil
A Atlas Quantum protocolou um agravo de instrumento na decisão que favoreceu um de seus investidores e previa o pagamento de 16,14073366 BTC (cerca de R$590 mil). Contudo, a Atlas se manifestou dizendo que a medida que preza por resguardar o direito do investidor lhe causaria dano de difícil reparação.
De acordo com a decisão sobre o agravo de instrumento, o desembargador relator Bonilha Filho da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo fundamenta:
“No caso dos autos, a r. decisão determinou que as agravantes realizem depósito de criptomoedas em conta indicada pela parte agravada. O juízo a quo reconheceu risco de dano ao agravado. Todavia, a medida determinada também gera risco de dano de difícil reparação contra os agravantes, caso fosse imediata e diretamente entregue a quantia ao agravado. Assim, não é o caso de suspender os efeitos da r. decisão agravada, mas de modulá-los, para determinar que as agravantes depositem em conta judicial vinculada ao processo de origem o valor total correspondente aos investimentos em criptomoedas que o autor agravado detém em seu nome, sob as penas cominadas na r. decisão agravada.”
Desta forma, o que alterou com a decisão sobre o depósito dos valores devidos ao investidor é que o valor será depositado em Reais, em uma conta judicial. Isso porque, caso o processo tenha uma decisão favorável à Atlas, a quantia poderá ser recuperada pela empresa. No caso de uma transferência de Bitcoins, que é irreversível, o valor poderia se perder uma vez em posse do investidor caso a decisão fosse favorável à Atlas Quantum.
Isso significa que o valor será depositado na conta judicial e não poderá ser levantada por qualquer uma das partes. Contudo, esta foi a única parte alterada da decisão dada em primeira instância.
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Algumas vitórias
Segundo outras publicações feitas também no dia 21 de janeiro do Diário de Justiça de São Paulo, alguns recursos propostos pela Atlas foram aceitos. No agravo de instrumento impetrado sobre um processo que havia deferido o bloqueio de R$354.838,14 da Atlas, equivalentes a 8,5853353 BTC retidos de um investidor, o desembargador relator Soares Levada da 34ª Câmara de Direito Privado fundamentou:
“No entanto, o arresto pressupõe a existência de um título executivo líquido, certo e exigível, o que ainda não há nos autos. O título, no caso, será formado se e quando a ação for julgada procedente. Assim sendo, e respeitado como sempre o entendimento do d. juízo monocrático, para suspender os efeitos do bloqueio judicial realizado restituindo-se eventuais valores arrestados aos seus titulares, sem prejuízo da continuidade do processamento dos autos na origem.”
Por meio da decisão sobre o recurso, o bloqueio judicial perdeu seus efeitos. A segunda publicação diz respeito a um agravo de instrumento pleiteado por um investidor da Atlas, que teve seu pedido de tutela de urgência negado pela 25ª Vara Cível do Foro Central Cível do Tribunal de São Paulo.
O investidor solicitou o bloqueio de 3,90782077 BTC, equivalentes a R$130.603,85 (cotação à época), mas não teve o pedido atendido. Por meio de um agravo de instrumento, solicitou a revisão da decisão. O desembargador relator Sá Moreira de Oliveira da 33ª Câmara de Direito Privado negou novamente o pedido, fundamentando:
“Não vislumbro possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo imediatos ou iminentes, não havendo prejuízo em se aguardar o julgamento para pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal sobre a questão.”
Pelo que foi acima exposto, nota-se que o desembargador não vê risco a uma eventual restituição aos investidor, caso a decisão seja favorável a ele – não sendo necessária a concessão de bloqueio de bens, seguindo esta linha.
Analisando as decisões acima expostas, nota-se que o judiciário ainda se divide ao decidir sobre tutelas de urgência envolvendo bloqueios de bens em casos de saques retidos de investidores.
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