O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que o banco Bradesco tem o direito de manter encerrada a conta corrente da exchange de criptoativos Walltime. Segundo a decisão, o encerramento de conta pode ser feito a qualquer momento por ambas partes desde que comunicado antecipadamente.
“O encerramento do contrato de conta corrente, como corolário da autonomia privada, se consubstancia em direito subjetivo que pode ser exercido por qualquer dos contraentes, desde que observada a prévia e regular notificação, nos termos do artigo 12 da resolução 2025/93 (fl. 84), e, conforme se depreende dos documentos acostados, a autora foi comunicada pessoalmente de que seu contrato seria encerrado, agendou reunião com o gerente da agência, que ratificou a decisão da instituição (fls. 47/55) e, cumprindo o que prevê a resolução, o banco comunicou a cliente por escrito, em 25/09/2017, de que em 16/10/2017 seria encerrada a conta (fl. 58)”, diz a decisão.
A Justiça brasileira não tem ainda uma jurisprudência sobre casos de fechamentos de contas feitos por bancos. Em algumas decisões, o juiz autoriza o fechamento, e em outras, determina que as contas sejam reabertas.
Recentemente, como mostrou o CriptoFácil, a própria Walltime ganhou na Justiça o direito de ter sua conta corrente na Caixa Econômica Federal reaberta. Na decisão, o desembargador Wilson Zauhy destaca ainda que a o banco Itaú desrespeitou o artigo 12, I da Resolução nº 2.025/93, que prevê que a instituição financeira deveria ter comunicado a exchange com antecedência e não ter encerrado a conta para depois “convocar” a empresa a comparecer na agência. Além disso, o desembargador derrubou os argumentos do banco de que as movimentações em grande volume da exchange eram suspeitas e poderiam estar ligadas a fraudes.
“Registro, ademais, que o artigo 13 da Resolução nº 2.025/93 é clara ao prever a possibilidade de encerramento de conta de depósito quando constatada irregularidades de natureza grave nas informações prestadas por seu titular. Entretanto, novamente não consta dos autos de origem qualquer informação acerca de suposta irregularidade grave cometida pela agravante (…) O que se percebe, portanto, a partir dos documentos carreados aos autos, é que a agravada procedeu ao encerramento de conta de titularidade da agravante sem a observância do procedimento previsto pela Resolução nº 2.025/93 do Bacen, notadamente no que se refere à prévia comunicação da intenção de encerramento, bem como não comprovou a ocorrência de irregularidade de natureza grave a justificar o encerramento”, destacou a decisão.
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