O Tribunal Regional Federal da Região 3 (TRF-3), por meio do agravo de instrumento no processo 5013691–44.2018.4.03.0000, determinou que a Caixa Econômica Federal deve reabrir a conta da exchange Walltime, encerrada, segundo a empresa, de maneira que não condiz com as regras elencadas no rol dos direitos do consumidor. Os desembargadores do TRF3 entenderam que a demanda da exchange é válida e ordenaram que o banco abra novamente a conta.
“Anoto que o artigo 170 da Constituição Federal prevê a livre concorrência como princípio informativo da ordem econômica, assegurando, ainda, em seu parágrafo único, o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica, nos seguintes termos: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) IV – livre concorrência; (…) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”, diz a decisão publicada no Diário Oficial do Tribunal Regional Federal.
Na decisão, o desembargador Wilson Zauhy destaca ainda que a o banco Itaú desrespeitou o artigo 12, I da Resolução nº 2.025/93, que prevê que a instituição financeira deveria ter comunicado a exchange com antecedência e não ter encerrado a conta para depois “convocar” a empresa a comparecer na agência. Além disso, o desembargador derrubou os argumentos do banco de que as movimentações, em grande volume, da exchange eram suspeitas e poderiam estar ligadas a fraudes.
“Registro, ademais, que o artigo 13 da Resolução nº 2.025/93 é clara ao prever a possibilidade de encerramento de conta de depósito quando constatada irregularidades de natureza grave nas informações prestadas por seu titular. Entretanto, novamente não consta dos autos de origem qualquer informação acerca de suposta irregularidade grave cometida pela agravante (…) O que se percebe, portanto, a partir dos documentos carreados aos autos, é que a agravada procedeu ao encerramento de conta de titularidade da agravante sem a observância do procedimento previsto pela Resolução nº 2.025/93 do Bacen, notadamente no que se refere à prévia comunicação da intenção de encerramento, bem como não comprovou a ocorrência de irregularidade de natureza grave a justificar o encerramento”, destaca a decisão.
Zauhy afirma ainda que a atitude do Itaú ao encerrar a conta da Walltime é “irregularidade de natureza grave” e que a conta deve ser reativada bem como os valores depositados devem ser restituídos.
“Ausente demonstração e comprovação de justa causa consistente em irregularidade de natureza grave, deve a agravada proceder à reativação da conta bancária de titularidade da agravante e a consequente disponibilização dos valores depositados no momento do encerramento indevido. Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão combatida e determinar que a Agravada proceda à reativação da conta bancária de titularidade da agravante e a consequente disponibilização dos valores depositados no momento do encerramento indevido”, finaliza.
Ainda cabe recurso por parte da Caixa Econômica.
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