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Entenda o impacto da IN 1888 na penhora de criptoativos

  • Por Gino Matos
  • - 17/02/2020
  • às 07:00
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Entenda o impacto da IN 1888 na penhora de criptoativos

De acordo com uma publicação feita pelo Valor Econômico no dia 14 de fevereiro, a Instrução Normativa 1888 (IN 1888) da Receita Federal pode auxiliar na busca e subsequente bloqueio de criptoativos pertencentes a uma pessoa. No caso de um processo de execução, por exemplo, os dados declarados podem ser úteis para que criptomoedas sejam encontradas nas diferentes exchanges presentes no Brasil.

De fato, é possível que a aplicação da IN 1888 possa ajudar em alguns casos.

Encontrando criptoativos

Conforme já relatado pelo CriptoFácil, um dos casos em que foi pedida a busca de criptoativos diz respeito a um processo de execução movido pelo Banco Fibra. Após buscas por meio do sistema Bacenjud, que é o sistema usado por magistrados para verificar quantias de uma parte no processo em instituições cadastradas no Banco Central, foram encontrados menos de R$50 na conta da parte executada.

A defesa do Banco Fibra decidiu então solicitar a busca por criptoativos em quatro exchanges brasileiras, sendo ela Foxbit, Mercado Bitcoin, Bitcoin Trade e XDEX. Conforme dito por especialistas na reportagem do Valor Econômico, a IN 1888 cria uma “via única” para obtenção destas informações.

Contudo, não é o único passo a ser dado. Segundo a advogada Luana Crispim Alves da Cunha, é necessária a criação de uma forma de execução mais efetiva, bem como uma regulamentação melhor por parte da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Banco Central.

A juíza Renata Barros Souto Maior Baião também afirmou no mesmo sentido, acrescentando ser necessária uma estrutura para que o Poder Judiciário lide devidamente com criptomoedas, e sua inexistência pode frustrar a execução.

A procuradora da Fazenda Nacional Ana Paula Bez Batti prestou uma declaração ao CriptoFácil, também no sentido da IN 1888 facilitar o processo de descoberta de criptoativos:

“A falta de regulamentação do Setor, aliada à inexistência de um CNAE específico para as Exchanges, dificulta o monitoramente e a comunicação com as empresas em atividade nesse ramo.
O pedido de bloqueio de ativos virtuais a um indeterminado número de Exchanges tem se mostrado ineficiente, oneroso e prejudicial à celeridade processual.
A IN n.º 1888/2019, que regulamenta e disciplina a obrigatoriedade de reporte das transações efetuadas com criptoativos, possibilita que o juiz, em ofício à RFB, saiba de antemão as transações efetuadas por um determinado CPF ou CNPJ. Com base nessa resposta, o Ofício para bloqueio dos ativos será direcionado às Exchanges em que a parte executada possui cadastro e reporte de movimentação de valores.
Nessa segunda etapa, havendo indícios de movimentação de ativos virtuais em uma determinada Exchange, o juiz a oficiará determinando, além de bloqueio de eventual saldo, em real ou criptoativos, o histórico das transações, com o endereço das carteiras de envio e recebimento das criptomoedas.”

Desta forma, nota-se que a IN 1888 realmente facilita a descoberta de movimentações com criptoativos em exchanges brasileiras, mas é apenas metade do caminho para que um aparato do Poder Judiciário funcione completamente.

 

Leia também: CEOs de exchanges brasileiras falam sobre mercado de criptoativos pós IN 1888

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