Os desembargadores Newton Brasil de Leão e Julio Cesar Finger, ambos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, negaram um mandado de segurança que pedia, entre outros, a prisão de quatro pessoas ligadas à suposta pirâmide financeira Unick Forex, que alega trabalhar com operações de trade e arbitragem com Bitcoin e criptomoedas. Segundo os magistrados, não existem provas concretas que justifiquem o mandado de segurança para prisão dos réus no processo.
Ainda de acordo com os desembargadores, ao invés do mandado de segurança, é necessário a aplicação de medidas cautelares contra e empresa e seus operadores, a fim de garantir que a investigação possa ser realizada e com a finalidade de impedir a prática de novos crimes. Importante destacar que a decisão, em nenhuma hipótese, pode ser entendida como uma “absolvição” do poder judiciário aos processos abertos contra a Unick Forex e seus operadores, ela apenas não aprova a prisão preventiva dos acusados.
“MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. ART. 2º, INC. IX, DA LEI Nº 1.521/51. PIRÂMIDE FINANCEIRA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AUSENTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Com base nos documentos do feito, a empresa Unick Forex , está ligada a um esquema de pirâmide financeira, atuando de forma irregular ao realizar atividades no mercado de valores sem documento expedido pela CVM, captando clientes das mais diversas formas, constituindo em crime contra a economia popular. Na espécie, não há ilegalidade ou violação a direito líquido e certo na decisão do magistrado que aplicou as medidas cautelares diversas da prisão de interdição da sede física da Unick Forex no Município de Crissiumal e proibição de oferta e divulgação, por qualquer meio, dos serviços prestados pela empresa diante da ausência de autorização da CVM para a sua operação. Como se sabe, a via do mandado de segurança requer prova documental pré-constituída, plenamente apta a demonstrar que o direito reclamado é indiscutivelmente líquido e certo, o que impede a dilação probatória. Desse modo, consoante os indícios de materialidade e autoria dos delitos, mostra-se necessária a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, inc. IV, do CPP, para… fins de garantir a investigação, bem como para fins de evitar a prática de delitos pelos investigados. ORDEM DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 70081037863, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal.”
Embora a decisão tenha sido publicada em abril, ela tem sido espalhada nas redes sociais como forma de mostrar que a Unick Forex teria sido declarada inocente das acusações de pirâmide financeira e para provar a transparência dos negócios da empresa. No entanto, não é isto que consta na decisão, pelo contrário, diversos fatos relatados no processo os desembargadores demonstram preocupação com as atividades da Unick Forex e afirmam que é preciso aplicar medidas para atender inclusive às determinações da CVM de impedir a empresa de divulgar seus produtos e serviços e cessar sua operação.
Recentemente, como mostrou o CriptoFácil, a Justiça Federal do Rio de Janeiro se absteve de julgar a Unick Forex.
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