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Depois da Receita Federal, Deputado de São Paulo propõe imposto para o Bitcoin

  • Luciano Rodrigues Por Luciano Rodrigues
  • - 2 de agosto de 2019
  • às 10:30
  • - Notícias
Depois da Receita Federal, Deputado de São Paulo propõe imposto para o Bitcoin
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Um Deputado Estadual de São Paulo criou um Projeto de Lei que busca criar um imposto para transações com Bitcoin. Segundo o projeto de lei 834 do Deputado Estadual Thiago Auricchio (PL), transações com Bitcoin e heranças recebidas com o criptoativo devem pagar imposto.

Auricchio quer mudanças na Lei nº 10.705, de 2000, e sugere diversas mudanças nos artigos da lei para criar imposto para o Bitcoin.

“Artigo 1º – Acrescente-se o inciso IV ao artigo 3º da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, com a seguinte redação: Artigo 3º – Também sujeita-se ao imposto a transmissão de: (…) IV – criptoativo, assim considerado como a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia ou de tecnologia de registro distribuído, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a bens ou serviços, e que não constitui moeda de curso legal.” (NR)

Artigo 2º – O inciso I, d, do artigo 6º da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 6º – Fica isenta de imposto: I – a transmissão “causa mortis” (…) d) de criptoativos, depósitos bancários e aplicações financeiras cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;” (NR)

Artigo 3º – O caput e o inciso II do artigo 8º da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 8º – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (…) II – a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transferência de criptoativos, bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação;” (NR)

Artigo 4º – O inciso I do artigo 21 da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão” Causa Mortis “e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades: I – no inventário que não for requerido dentro do prazo de 2 (dois) meses da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 6 (seis) meses, a multa será de 20% (vinte por cento); (NR)

Artigo 5º – Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao artigo 21 da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, com a seguinte redação: “Artigo 21 – (…): Parágrafo único. Para os fins do inciso I, a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.” (NR)

Artigo 6º – Acrescente-se o seguinte § 3º ao artigo 22 da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, com a seguinte redação: Artigo 22 – (…): § 3º. A dilação de prazo concedida pela autoridade judicial afasta a incidência da multa pelo atraso prevista no inciso I do artigo 21.” (NR)”

Para o Deputado, as criptomoedas foram reconhecidas pela Receita Federal e precisam ser taxadas.

“Assim, em nome do princípio da estrita legalidade tributária, a proposta pretende incluir, expressamente, na legislação pátria, a incidência de imposto na transmissão de criptoativo, seja por sucessão legitima ou testamentária, seja por doação, por se tratar de algo que se traduz em patrimônio, de modo a afastar qualquer dúvida sobre o tema.”

O Projeto de Lei ainda precisa ser analisado pelos demais integrantes da Assembleia Legislativa de São Paulo e se aprovado, deve atingir somente no Estado de São Paulo.

Leia também: Hoje começa a valer a nova norma da Receita Federal para o mercado de Bitcoin e criptoativos

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