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Criptomoedas não servem como garantia de pagamentos de dívidas, decide Justiça de São Paulo

  • Por Lorena Amaro
  • - 14/05/2020
  • às 08:00
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Criptomoedas não servem como garantia de pagamentos de dívidas, decide Justiça de São Paulo
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A oferta de criptomoedas como garantia de pagamento de dívida de uma empresa foi negada pela Fazenda do Estado de São Paulo. Em uma decisão, a justiça determinou que os ativos digitais não poderiam ser usados como forma de execução da dívida com o Estado.

A decisão foi publicada nesta quarta-feira, dia 13 de maio, no Diário de Justiça do Estado de São Paulo.

Saldo em criptomoedas é recusado

No processo judicial, a empresa ré Forusi Forjaria e Usinagem LTDA apresentou um saldo em criptomoedas à justiça. O valor seria uma alternativa ao bloqueio de dinheiro determinado pela justiça. A criptomoeda oferecida com garantia, no entanto, não foi divulgada.

Na decisão em primeira instância, a justiça determinou o pagamento de uma dívida de R$ 128 mil por parte da empresa. O montante é referente a uma dívida de impostos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) não pagos pela companhia.

Assim, a Justiça decidiu pelo arresto de bens para execução da dívida. Desta forma, bloqueando o dinheiro nas contas bancárias da empresa.

Justiça alega falta de liquidez e segurança

No entanto, tentando liberar o valor penhorado, a empresa recorreu da decisão. Para isto, tentou usar um saldo em criptoativo como garantia. Ocorre que, o Foro das Execuções Fiscais Estaduais de São Paulo negou a oferta de garantia.

Na decisão, consta que o motivo é falta de liquidez e segurança dos criptoativos. Assim, o estado deu preferência pela execução da dívida em dinheiro.

“A Fazenda do Estado de São Paulo converteu em penhora valores bloqueados via Bacenjud e rejeitou o bem (criptomoedas) oferecido pela executada como garantia à execução, diante recusa pela parte exequente e da iliquidez do bem.”

De acordo com a determinação, a decisão corresponde ao entendimento majoritário adotado pela Câmara. 

“A decisão está fundamentada e corresponde ao entendimento majoritário adotado por esta Câmara, observada a preferência legal em relação a liquidez e segurança da garantia ofertada, ausentes no caso.”

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