O advogado e especialista na área criminal Jorge Calazans comentou as implicações criminais sobre as empresas que ofertam falsos investimentos em Bitcoin em uma publicação feita no portal Jusbrasil neste domingo, 26 de janeiro. Calazans discorre sobre os crimes que tais empresas podem responder ao não devolverem aos seus investidores os valores que lhes são de direito.
Popularidade auxilia condutas escusas
O advogado começa abordando a popularização do mercado de criptomoedas, que por ainda ser pouco conhecido pelo grande público, acaba servindo de roupagem para que empresas ofereçam investimentos falsos e estratosféricos. Ele acusa tais empresas de pirâmides financeiras, travestidas de clubes de investimentos ou fundos.
Calazans menciona a Lei 1.521 de 1951, que dispõe sobre crimes contra a economia popular e ressalta a proibição de atuações de pirâmides financeiras no Brasil – previsto no artigo 2º, inciso XI, da referida norma. Segundo o advogado:
“Com promessas de retorno expressivo em pouco tempo, essas e outras modalidades são considerados ilegais porque só são vantajosas enquanto atraem novos investidores. Assim que os aplicadores param de entrar, o esquema não tem como cobrir os retornos prometidos e entra em colapso.”
Ele menciona ainda o esquema Madoff, que é uma variação de esquemas Ponzi, que atrai até mesmo os investidores um pouco mais esclarecidos pelo fato das ofertas serem “plausíveis”. Calazans ressalta:
“O denominado Madoff é um subtipo do esquema Ponzi, sendo menos comum no Brasil, pois diferente dos golpes convencionais, este tipo de oferece rendimentos que são plausíveis aos olhos de investidores mais informados, geralmente oscilando entre 1 a 5% de ao mês.”
Após explicar sobre pirâmides financeiras e apontar sinais que devem servir de alerta a investidores em potencial, o especialista em direito penal falou dos dispositivos legais sob os quais as práticas comuns destas empresas se enquadram.
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A utilização comum de figuras conhecidas ao público, como músicos e jogadores de futebol, para dar autenticidade aos ganhos irreais oferecidos é crime previsto no artigo 2º da Lei 1.521/51. A pena, assim como para o crime de pichardismo (pirâmide financeira), é detenção de seis meses a dois anos.
Tais empresas e seus representantes podem incorrer no crime previsto no artigo 27-E da Lei 6.385/76, de acordo com Calazans. Prevê o dispositivo legal, em redação atualizada pela Lei 13.506/2017, que configura crime:
“Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento.”
Uma vez que, por unanimidade, essas empresas não possuem registro junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), faz sentido a afirmação do advogado.
Os operadores de tais empresas também esbarram nos crimes previstos na lei 8.137/90, que dispõem sobre crimes contra a ordem econômica, bem como o crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal. Em relação ao estelionato, a pena é um pouco mais severa, sendo esta de reclusão de um a cinco anos.
No que tange o sistema financeiro nacional, tratado pela Lei 7.492/86, Calazans afirma que tais empresas que oferecem rendimentos sobre investimentos com criptomoedas podem incidir sobre os crimes de gestão fraudulenta (artigo 4º), negociação de valores mobiliários sem autorização ou registro prévio (artigo 7º, incisos II e IV) e fazer funcionar instituição financeira sem autorização legal (artigo 16). Tais crimes têm penas previstas de reclusão respectivamente de três a 12 anos, dois a oito anos e um a quatro anos – todos acrescidos de multa.
Além disso, tendo em vista que a empresa sempre dispõe de vários integrantes, é possível incorrer no crime de associação criminosa (previsto no artigo 288 do Código Penal).
Para que os investidores se resguardem, o Código de Processo Penal prevê medidas assecuratórias previstas entre os artigos 125 ao 144-A, segundo Calazans. Ademais, com a eventual condenação da empresa, um dos efeitos gerados é a reparação do dano causado aos investidores – conforme prevê o artigo 91, inciso I, do Código Penal, bem como o artigo 515, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Isso não impede que tais empresas incorram em outros crimes, porém, pelo padrão apresentado pelas organizações, estas são as práticas ilícitas mais comuns existentes.
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