Denúncias envolvendo pirâmides financeiras no Brasil têm aumentado, segundo relatado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
As criptomoedas têm servido como ferramentas a estes esquemas. Seus chefes utilizam termos confusos para confundir e fisgar investidores, que acabam lesados.
Em um artigo publicado no Jusbrasil, o advogado Jorge Calazans fala sobre o enquadramento destes esquemas como “organização criminosa”.
O chefe e os líderes
No artigo, o advogado dá uma introdução sobre como esquemas de Ponzi e pirâmides financeiras funcionam.
O conceito é o de sempre: o chefe do esquema conta com líderes que agem como “comparsas”. Eles captam novos investidores, que são lesados pelo esquema.
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Não só líderes, mas os chefes dos esquemas contam muitas vezes com “laranjas”. Eles são os responsáveis por auxiliar na ocultação de bens após o fim do esquema.
O autor do artigo traça então um paralelo com a Lei 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas). De acordo com o artigo 1º, parágrafo 1º da referida norma:
“Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”
O advogado conclui que “fica claro” que o chefe do esquema e seus sócios se enquadram no artigo acima.
Ficam fora deste enquadramento aqueles que resolvem investir conscientemente em uma pirâmide financeira.
Penas de quatro anos
O desafio, segundo Calazans, é enquadrar as práticas em crimes cuja pena superior ultrapasse quatro anos.
Caso enquadrados, os membros da organização criminosa têm um drástico aumento na pena. Isto porque o artigo 2º da Lei de Organizações Criminosas prevê pena de três a oito anos para quem integrar um esquema deste porte.
Um crime que se enquadra na pena superior acima de quatro anos é o estelionato – sendo a pena máxima para este crime cinco anos de reclusão.
Entretanto, é necessário que as vítimas sejam individualizadas. Caso contrário, a prática será considerada um crime contra a economia popular, cuja pena não atende ao requisito previsto na Lei 12.850/2013.
De qualquer forma, o artigo revela que é possível que esquemas de Ponzi e pirâmide financeira sejam enquadrados como organizações criminosas.
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