A história da empresa Híbridos segue o mesmo roteiro de tantas outras noticiadas aqui pelo Criptomoedas Fácil. Helio Caxias Ribeiro Filho, através da empresa Híbridos Consultoria e Gestão Financeira Ltda. prometia, para aos clientes e em troca de um investimento inicial mínimo de R$10 mil reais, rendimentos superiores a 30% menais por meio de investimentos que a companhia realizava em Bitcoin. No entanto, ao longo do tempo, as promessas de rendimento não foram concretizadas.
Segundo apurou a Justiça Brasileira, com apoio do escritório da Interpol no Brasil, Ribeiro, no período de 14 de setembro de 2015 a 18 de setembro de 2017, movimentou o equivalente a US$320 milhões em Bitcoins, enquanto declarava à Receita Federal, no período, não ter renda suficiente para realizar a declaração anual de Imposto de Renda, aparecendo como dependente financeiro de sua esposa.
No âmbito da investigação, que chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Exmo, Ministro Sebastião Reis Junior, entendeu que os crimes apontados nos autos e que vinham sendo julgados pelo Tribunal Federal da 10ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro e Crimes de Lavagem de Valores da Seção Judiciária de São Paulo e pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Embu das Artes/SP não constituem crimes federais e, portanto, devem ser julgados em âmbito Estadual.
O colegiado do STJ avaliou que no caso em análise não há nenhum indício de crime de competência federal, pois a negociação de criptomoedas ainda não foi objeto de regulação no ordenamento jurídico. Segundo a ASSP, o relator do conflito no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, após analisar os autos, afirmou que as atividades desenvolvidas pelos suspeitos devem continuar a ser investigadas, só que na esfera estadual, pois os suspeitos constituíram pessoa jurídica para obter ganhos na compra e venda de criptomoedas, o que não é reconhecido, regulado, supervisionado ou autorizado por instituições como o Banco Central ou a Comissão de Valores Mobiliários.
Diante disso, observou o relator, a negociação de Bitcoin não poderia ser investigada com base nos crimes previstos pela legislação federal.
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“Com efeito, entendo que a conduta investigada não se molda aos crimes previstos nos artigos 7º, II, da Lei 7.492/1986, e 27-E da Lei 6.385/1976, notadamente porque a criptomoeda, até então, não é tida como moeda nem valor mobiliário”, disse.
Para o ministro, não há indícios de que a atuação dos acusados objetivasse a evasão de divisas. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, ele explicou que seria necessário existir a prática de crime federal antecedente. “Não há, por ora, indícios da prática de crime federal antecedente, o que exclui a competência federal para apurar eventual ilícito de lavagem”, destacou. Por isso, Sebastião Reis Júnior determinou a continuação da apuração de outros crimes pela Justiça estadual, inclusive estelionato e crime contra a economia popular, e ressaltou que, “se no curso da investigação surgirem novos indícios de crime de competência federal, nada obsta o envio dos autos ao juízo federal”.
Durante a investigação, o Ministério Público de São Paulo entendeu que a ação deveria ser processada pela Justiça Federal, pois existiam indícios de crimes como evasão de divisas, sonegação fiscal e movimentação de recurso paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
A Justiça estadual acolheu a manifestação do MP e declinou da competência. A Justiça Federal, no entanto, suscitou o conflito de competência sob o argumento de que a atividade desenvolvida pelos investigados não representaria crime contra o Sistema Financeiro Nacional, pois a moeda digital não configura ativo financeiro, e sua operação não se sujeita ao controle do Banco Central.