A alfândega da Receita Federal do Brasil apreendeu 20 máquinas para mineração de Bitcoin no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo. Um empresário e seu amigo, que voltavam dos Estados Unidos, tentaram entrar no país com os 20 equipamentos do modelo Bitmain Antminer L3 + Bitmain APW3, de um total de 123 unidades compradas por eles em um e-commerce nos EUA. A viagem aconteceu em janeiro de 2020 e o caso foi parar na justiça.
De acordo com o processo judicial, o empresário alegou que o valor das bagagens estava abaixo do limite firmado por lei, que é R$ 2,8 mil. Segundo ele, cada equipamento custava cerca de R$ 220, totalizando R$ 2,2 mil em cada bagagem, por isso, não havia ilegalidade.
Entretanto, o órgão contestou as informações, justificando que o valor declarado por eles não corresponde ao preço dos equipamentos praticado pelo mercado. Logo, eles deveriam efetuar o pagamento dos devidos impostos e de uma multa.
O empresário, então, entrou com mandado de segurança para tentar recuperar os produtos confiscados, mas a 1ª Vara Federal de Guarulhos manteve os equipamentos retidos.
Os homens chegaram a recorreram da decisão judicial sobre o pagamento de impostos e sobre a multa pela não declaração dos equipamentos. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu, nesta segunda-feira, 27 de abril, que não havia ilegalidade no caso.
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Segundo a decisão, a legislação aduaneira permite a entrada de bens dentro da cota desde que sejam para uso pessoal e não comercial. Para o caso de não serem para uso próprio, o viajante deve informar assim que chegar à alfândega, o que não foi feito. Ainda de acordo com a decisão, como o empresário de identificou como “microempresário do ramo de Informática e Tecnologia da Informação”, o magistrado entendeu que os equipamentos eram para uso comercial e decidiu:
“Não observo qualquer ilegalidade/irregularidade no procedimento adotado pela Receita Federal. Ante o exposto, revogo a liminar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC”.
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