Desde meados de 2019, a Genbit, que oferecia rendimentos sobre supostos investimentos em Bitcoin, paralisou saques de seus clientes após ter suas atividades encerradas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A empresa afirmou que ressarciria seus clientes com o Treep Token (TRP), token que supostamente seria adotado em diversos comércios pelo Brasil e poderia ser utilizado em compras.
Porém, de acordo com uma decisão do Tribunal de São Paulo publicada no Diário de Justiça do estado no dia 30 de março, a empresa foi proibida de ressarcir um de seus investidores com o token – devendo pagar o investimento em Bitcoin.
Decisão se baseou no Código de Defesa do Consumidor
De acordo com o investidor que estava tentando recuperar seus valores retidos pela Genbit, o mesmo investiu R$ 26.750,00 e deveria receber R$ 3.824,99 como rendimento da empresa – em Bitcoin.
Contudo, após toda a questão envolvendo a CVM e a stop order direcionada à Genbit, a empresa iniciou um plano de pagamento que envolvia ressarcir seus clientes por meio do Treep Token. A empresa inclusive apresentou resposta ao processo sobre o não pagamento dos rendimentos, afirmando já ter feito todo o adiantamento por meio de TRP.
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Contudo, a juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Jabaquara/SP não aceitou o pagamento dos rendimentos em TRP, utilizando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar sua decisão:
“Pois bem. Para solução da controvérsia aplicam-se as regras do Código de Defesa Consumidor haja vista que houve prestação de serviços pela ré em favor do autor no que tange à intermediação para compra e venda de criptomoedas; sendo que serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (CDC, art. 3º, § 2º), de modo que as rés tratam-se de prestadora de serviços e, portanto, fornecedoras (CDC, art. 3º) e o autor, destinatário final do serviço, ou seja, consumidor (CDC, art. 2º). Nesse passo, tendo o autor investido dinheiro para aquisição de Bitcoins, não poderiam as rés, de forma unilateral, alterarem o pactuado e efetuado, a revelia do consumidor e sem que a ele fosse possível avaliar os riscos da nova operação, conversão não prevista contratualmente do ativo por ele adquirido por outro (Treep Token), o que, conforme o disposto no artigo 51, inciso XIII, do CDC, é nulo de pleno direito.”
Conforme justificado, a juíza Samira de Castro Lorena condenou a Genbit a restituir R$ 26.750,00 ao seu investidor, proibindo o uso de TRP.
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