Em decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que caberá à Justiça Federal o julgamento de um caso envolvendo contrato coletivo de investimento em Bitcoins. Mais precisamente, a decisão foi da 6ª turma do STJ e diz respeito à captação de dinheiro para especulação com Bitcoins, através da oferta pública de contrato coletivo de investimento sem que haja um registro prévio de emissão na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Isso por que, de acordo com o colegiado, esse tipo de oferta configura valor mobiliário. Desta forma, o caso deve ser submetido à legislação que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, que é a Lei 7.492/1986, que é de competência da Justiça Federal.
Entenda o caso
O Ministério Público denunciou 18 pessoas por diversos crimes, como organização criminosa, operação de instituição financeira sem autorização legal, evasão de divisas, gestão fraudulenta de instituição financeira, apropriação e desvio de valores, emissão e comercialização de títulos e valores mobiliários sem registro prévio de emissão na autoridade competente.
As defesas dos acusados alegaram que a Justiça Federal não tinha competência para julgar o caso e pediram a revogação, mas sem sucesso. Um dos réus, ao fazer um pedido de habeas corpus, voltou a alegar a incompetência da JF, justificando que a negociação de criptomoedas não é regulada pela CVM nem pelo Banco Central. Além disso, o réu defendeu que sua empresa jamais captou recursos financeiros para aplicação em moeda nacional. Segundo ele, a captação foi utilizada apenas para compra de Bitcoins e especulação no mercado de criptomoedas.
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O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do processo, ao julgar o conflito de competência, deferiu que operações envolvendo compra e venda de criptomoedas não possuem regulação no ordenamento jurídico. Isso porque, segundo ele, o Banco Central não reconhece as criptomoedas como moedas. Tampouco a CVM considera os ativos digitais como valores mobiliários.
No entanto, segundo Sebastião Reis Júnior, existe uma denúncia de um caso claro de oferta pública de contrato de investimento coletivo.
“O caso dos autos (…) já há denúncia ofertada, na qual foi descrita e devidamente delineada a conduta do paciente e dos demais corréus no sentido de oferecer contrato de investimento coletivo, sem prévio registro de emissão na autoridade competente”, observou.
Desta forma, o ministro entendeu que fica clara a incidência da Lei 7.492, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, já que a espécie de contrato firmada pelo réu consubstancia valor mobiliário.
Assim, ele negou o pedido da habeas corpus e reconheceu a competência da Justiça Federal para processar a ação penal quanto aos crimes tipificados nos artigos 4º, 5º, 7º, II, e 16 da Lei 7.492, inclusive no que se refere às infrações conexas, por força do entendimento firmado na Súmula 122 do STJ.
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