O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) autorizou a expedição de ofícios a instituições financeiras e corretoras que operam com criptomoedas para identificar possíveis ativos digitais de devedores em processos trabalhistas.
A decisão, proferida pela 10ª Turma do tribunal, reformou sentença da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que havia rejeitado o pedido apresentado por um ex-funcionário de uma empresa de usinagem e soldagem de Ipatinga (MG).
Conforme o portal Migalhas, a medida visa localizar eventuais bens digitais que se possam utilizar na quitação de uma dívida trabalhista que se arrasta há mais de dez anos. O juiz de primeira instância havia considerado o pedido improcedente. Ele alegou que os executados são “devedores contumazes” e que as tentativas de bloqueio anteriores não tiveram êxito.
Penhora de criptomoedas
Ao analisar o recurso, a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do caso, destacou que a adoção de medidas voltadas à localização e penhora de criptomoedas é proporcional e adequada diante da morosidade da execução. De acordo com ela, o caráter alimentar do crédito trabalhista e a ineficácia das medidas tradicionais justificam o uso de mecanismos alternativos.
A relatora citou o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo autoriza o magistrado a realizar todas as diligências necessárias para assegurar o cumprimento das decisões. Além disso, fez referência ao artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a aplicação de medidas atípicas na fase de execução. Também mencionou o artigo 835, inciso XIII, que prevê a penhora de quaisquer direitos patrimoniais, inclusive os relacionados a ativos digitais.
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O voto ressaltou ainda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ambas reconhecem a validade de ações inovadoras na execução judicial para garantir a razoável duração do processo e o acesso à justiça.
O colegiado acompanhou o entendimento da relatora por unanimidade. Assim, determinou o envio dos ofícios às instituições que operam com criptomoedas para penhora. A decisão é definitiva e não cabe recurso.