Uma investidora entrou com uma ação contra Miguel Alves Lopes, representante do suposto esquema de pirâmide financeira M1Trader, que oferecia rendimentos de até 100% sobre o valor investido. A autora do processo pediu o ressarcimento dos valores. Em decisão, publicada nesta quarta-feira, dia 15 de abril no Diário Oficial, a justiça determinou o bloqueio dos bens da empresa em favor da autora do processo.
“Viviane Manozzo ajuizou ação com pedido cautelar de sequestro e arresto de bens e ativos financeiros em caráter antecedente em face de Miguel Alves Lopes pleiteando, em síntese, o ressarcimento dos valores investidos em empreendimento fraudulento criado pelo réu. Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar o bloqueio de ativos do executado no importe de R$ 32.401,00, com o objetivo de resguardar o direito da autora, evitando-se a dissipação de valores”, diz a publicação.
A investidora explicou que ela, como inúmeras outras pessoas, foi induzida a investir a quantia de R$ 32.401,00, em eventos esportivos e criptomoedas.
A defesa do réu, segundo a decisão publicada no DO, não apresentou provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e realizou apenas uma negativa geral.
Levando isso em consideração, o tribunal decidiu que “há seríssimos indícios de conduta fraudulenta por parte do requerido”:
“Relatou-se ali a irreal e temerária promessa de remuneração de investimentos à razão de 40% ao ano, por meio da empresa M1Trader, representada pelo réu Miguel Alves Lopes, com base em transações de valores em dólares norte-americanos, induzindo-se os “investidores” a não sacar os valores respectivos, passando a reinvesti-los”.
Interrupção abrupta do site
Depois de certo tempo, o site da empresa foi abruptamente encerrado e os investidores não conseguiram sacar o valor investido e não foram reembolsados. O réu alegou problemas técnicos com a conta bancária, justificando que o sistema que se encontrava em “manutenção” foi posteriormente desativado.
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Segundo o tribunal, não havia demonstração de investimentos, com os ativos respectivos, mas sim uma promessa de lucros de até 100%. Deste lucro, 40% seriam distribuídos aos investidores.
Desta forma, o tribunal determinou:
“Em relação aos danos materiais, é devido o ressarcimento integral dos valores desembolsados pela requerente causado por empreendimento fraudulento criado pelo requerido, no importe de R$ 32.401,00 (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento de reparação por danos materiais no importe de R$ 32.401,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com incidência de juros de 1% ao mês, tudo a partir da propositura da ação”.
O réu foi condenado ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
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