A G44 é uma empresa que prometia rendimentos sobre supostas operações com criptomoedas.
Os ganhos prometidos variavam entre 0,40% a 0,65% diariamente. O juiz Ernane Fidelis Filho, ao julgar um processo contra a G44, criticou duramente tais ganhos em um processo.
Fidelis Filho classificou os ganhos como “impossível, inviável e inacreditável”. Além disso, ainda afirmou que o Judiciário “não faz milagre”.
Juiz considera G44 de pirâmide financeira
O processo correu na 11ª Vara Cível de Brasília, movido por um investidor lesado.
Assim como tantos outros, o investidor estava buscando o bloqueio de bens da G44 para garantir o ressarcimento do seu valor investido.
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O bem que ele pede bloqueio é um imóvel como garantia do pagamento da dívida.
Ao analisar os traços comuns a uma pirâmide financeira, o magistrado afirma:
“Em lugar nenhum do mundo um negócio lícito rende os percentuais aqui diários, diários!!!, frise-se, dos prometidos nos contratos: de 0,40% a 0,65%, diários, diários, repito, a depender do valor investido. (sic)”
Fidelis Filho ainda analisa o modelo de negócios da G44, sobre a suposta intermediação de operações com criptomoedas.
O juiz afirma que, “pelo andar da carruagem, o que ocorreu ao final parece indicar uma pirâmide”. Ele ainda acrescenta:
“Em determinado momento o operador para de pagar os lucros seguramente porque a quantidade de recursos deixou de ser suficiente para sustentar o absurdo, o inacreditável, rendimento diário!!! (sic)”
Judiciário não faz milagre
O magistrado então afirma que, após enganados, os investidores recorrem ao Poder Judiciário.
Ele completa que, por mais que o Judiciário tutele com urgência o bloqueio de bens e valores, “não faz milagre”.
Um dos requisitos para deferir uma tutela de urgência é o perigo de dano. Nesse sentido, Fidelis Filho afirma:
“Se os réus forem o tipo de pessoas que faz o que se afirma que fizeram, já terão se acautelado para que possam aproveitar o resultado do engodo que, ao que parece, atingiu bastante gente. O perigo de dano não só existe. Seguramente o dano já ocorreu.”
Por fim, o magistrado defere a pesquisa de valores pelo Bacenjud em nome da G44 e sócios.
Porém, deixa de deferir o bloqueio do imóvel, pois o autor da demanda não conseguiu provar uma ligação entre ele e a G44.
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