A Comissão de Valores Mobiliários do Brasil (CVM) publicou um conjunto de alterações para a realização de ofertas públicas no Brasil e, ao contrário do que apontavam especialistas, não houve mudanças no âmbito dos limites da Instrução Normativa 588 e, tampouco, novas regras que favorecem ou regulamentam ICOs, STOs e emissão de tokens no país.
A deliberação CVM 809 traz determinadas medidas que buscam aumentar a atratividade da captação de recursos por meio do mercado de valores mobiliários ao remover certos entraves procedimentais relacionados ao processo de registro destas ofertas.
De acordo com a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM), as medidas da Deliberação são experimentais.
“O objetivo da CVM é verificar, empiricamente, os impactos da proposta, observando se os procedimentos estão adequados para sua implementação definitiva, dentro do processo de revisão do regime de ofertas públicas atualmente em curso na Autarquia”, ressaltou Antonio Berwanger, superintendente da SDM.
A primeira medida afasta a proibição então existente, de concessão de registros nos 16 dias que antecedem a divulgação de informações financeiras das companhias. Tal proibição cria as chamadas janelas de mercado e impede que as ofertas aconteçam em 64 dias durante todo ano. A medida vale para todos os valores mobiliários ofertados sob o rito da Instrução CVM 400.
A segunda medida estabelece a possibilidade de análise reservada das informações privadas relativas à atividade empresarial constantes de pedidos de registro de ofertas públicas de ações e de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação. Atualmente, os pedidos de registro ficam públicos.
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Para Carlos Rebello, Diretor da CVM, as mudanças são relevantes.
“Com relação às companhias que estiverem abrindo capital e com dúvidas sobre o sucesso da captação, será um estímulo para realizarem o pedido de registro. Para as companhias de Categoria A, a análise reservada reduz o potencial de exposição prolongada a flutuações de mercado que pode afetar adversamente o processo de oferta e prejudicar os acionistas”, comentou.
O Presidente da CVM Marcelo Barbosa ainda destaca que o incremento na eficiência da regulação do mercado foi especialmente considerado para a elaboração da Deliberação.
“É importante construir ações que possibilitem um mercado de capitais mais competitivo, ajustando, quando viável, procedimentos percebidos como desarrazoados. Essa era uma demanda recorrente de participantes de mercado que entendemos meritória, de modo que será adotada em caráter experimental como subsídio à revisão do regime de ofertas e elaboração de nova Instrução sobre o tema. A adoção em base experimental nos oferece a possibilidade de, até a edição da norma definitiva, avaliarmos os resultados práticos. De todo modo, o fato de que ambas as inovações já são adotadas, com sucesso, em mercados desenvolvidos, é um bom indicativo”, finalizou.
Com o objetivo de orientar os participantes do mercado a respeito dos procedimentos a serem adotados na esfera da Deliberação CVM 809, as Superintendências de Relações com Empresas (SEP) e de Registro de Valores Mobiliários (SRE) elaboraram Ofícios Circulares.
“O intuito é orientar os emissores e os intermediários sobre o passo a passo necessário para solicitar a análise reservada, ações esperadas dos envolvidos quando houver vazamento da informação e, ainda, precauções necessárias para a realização da oferta em período mais próximo da divulgação das demonstrações financeiras”, explicaram Fernando Vieira e Dov Rawet, superintendentes da SEP e da SRE, respectivamente.
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