A Atlas Quantum, conhecida pela plataforma que oferecia rendimentos em Bitcoin, possui diferentes razões sociais. A diversidade de razões sociais tem, de certa forma, atrapalhado investidores insatisfeitos com a paralisação nos saques a demandarem judicialmente o retorno das quantias presas na empresa. Porém, uma decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de São Paulo entendeu que todas as empresas formam um grupo econômico.
O investidor João Rodrigues Alves Santos Faria solicitou uma tutela de urgência para que a Atlas Quantum lhe restituísse a quantia mantida na plataforma, totalizando R$43.946,75. A Atlas, em sua defesa, afirmou que a razão social Atlas Proj. Tecnologia LTDA e demais empresas figurando no polo passivo não poderiam ser objetos de ação.
Ao decidir sobre a tutela de urgência, em sua fundamentação, o juiz Henrique Dada Paiva declarou o que se segue:
“Com efeito, as empresas requeridas compõem o mesmo grupo econômico (‘Atlas Quantum’) e desempenham atividades intrinsecamente relacionadas no âmbito da prestação de serviços de intermediação, compra e venda de ‘bitcoins’. Destarte, integram a mesma cadeia de consumo da relação jurídica, sendo certo que possuem o mesmo sócio representante, os mesmos advogados e até mesmo denominação social assemelhada (‘Atlas’), de sorte que todas elas ostentam legitimidade ad causam e respondem, inclusive, de modo solidário.”
Ademais, no contrato a Atlas prevê como foro a região de Delaware, nos Estados Unidos. Porém, Paiva também decidiu contrariamente à esta cláusula:
“Ainda que haja estipulação de cláusula de eleição do foro no estrangeiro (Delaware/Estados Unidos), verifico que o contrato firmado entre as partes foi realizado por adesão, devendo ser reputada ineficaz a cláusula mencionada, nos termos do art. 63, §3º do Código de Processo Civil. Inegável a abusividade da cláusula de eleição de foro nesse caso, uma vez que estabelece outro país, distante do domicílio do requerente, para tratar de litígio envolvendo contrato com partes residentes no Brasil, onde as obrigações também eram cumpridas. Dificulta-se, assim, o acesso à Justiça e a defesa dos direitos do consumidor, o que se revela inviável (CDC, art. 51, inc. I).”
Paiva menciona ainda o não cumprimento do prazo previsto no contrato para saques, qual seja D+1. Somadas todas as informações acima expostas em sua fundamentação, o magistrado condenou a Atlas Quantum ao pagamento de R$43.946,75, referente a 1,04988469 BTC que o investidor possui presos na plataforma.
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O CriptoFácil entrou em contato com a Atlas Quantum, que até o momento da redação desta matéria não havia se posicionado.
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