Nesta quarta-feira, 29 de maio, o portal Consultor Jurídico publicou um artigo intitulado “Tendências e desafios da tributação dos negócios na economia digital”. Conforme o título sugere, o texto aborda como os novos modelos de negócio trazidos pela evolução da economia digital representam um desafio para as autoridades fiscais.
Eduardo de Paiva Gomes, Felipe Wagner de Lima Dias e Phelipe Moreira Souza Frota, autores do artigo, entendem que a economia digital não deve ser separada da economia tradicional – devendo ser interpretada como uma digitalização desta. O texto aponta então para a seguinte lacuna:
“No decorrer das nossas reflexões é possível extrair um elemento comum: a necessidade de que sejam estabelecidas regras claras quanto à tributação dos eventos ocorridos no âmbito da economia digital, principalmente levando em consideração o atual descompasso das regras atuais frente à nova dinâmica do mercado.”
O ramo econômico é também apontado pelos autores como um “fator de contribuição para o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas que auxiliem as Administrações Tributárias na fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, de modo a assegurar a arrecadação tributária e prevenir a erosão da base tributável”. Neste ponto, o texto fala sobre uma tecnologia já muito conhecida entre os entusiastas de criptomoedas:
“A título de exemplo, cite-se a tecnologia blockchain (distributed ledger techonology), a qual pode favorecer e facilitar o registro das operações relacionadas a bens e serviços, com a indicação dos participantes envolvidos e as informações acerca do recolhimento dos tributos incidentes.”
O CriptoFácil conversou com Eduardo de Paiva Gomes, um dos autores do artigo, para ter um ponto de vista sobre como a tecnologia blockchain se encaixa nesse contexto econômico.
Gomes, que é professor do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), acredita que a tecnologia blockchain, aliada aos contratos inteligentes, é capaz de impactar de maneira positiva os seguintes aspectos:
“(i) arrecadação automática de tributos; (ii) diminuição do número de obrigações acessórias (com a consequente redução dos custos de conformidade) em razão da possibilidade de integração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; (iii) disponibilização, ao Fisco, de informações necessárias para o cálculo dos tributos (prevenção de fraudes e evasão tributária); (iv) redução dos custos relacionados à fiscalização.”
Ele ainda menciona um artigo escrito por ele totalmente dedicado ao tema, que foi colado na obra “Tributação da Economia Digital”. Nela, Gomes utiliza outro exemplo cuja citação é importante:
“A título de exemplo, nos tributos não cumulativos (ex. ICMS), teria potencial de reconhecer a legitimidade do crédito do tributo apropriado pelo contribuinte, o que mitigaria os riscos de glosa do crédito sob o fundamento de declaração de inidoneidade do fornecedor.”
Nota-se que, pelas declarações acima prestadas, a blockchain tem um potencial não só de tornar o trabalho das autoridades fiscais mais fácil, como também mais transparente e certeiro – além de reduzir os custos nos processos atualmente utilizados.
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