Mário Luiz Delgado é doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo e José Fernando Simão é diretor do conselho consultivo do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Ambos são autores de um artigo jurídico que trata sobre divórcio unilateral e cita a tecnologia blockchain.
O artigo foi publicado no portal Consultor Jurídico no dia 19 de maio e começa discorrendo sobre como as rápidas mudanças ocorridas na sociedade relacionadas a gênero e organização familiar têm impactado o Direito da Família.
Nesta toada, a publicação passa a versar sobre o instituto do “divórcio impositivo” ou “divórcio direto por averbação”. Por meio dele, defende-se a possibilidade de atribuição do pedido de divórcio a um só dos cônjuges, feito no cartório onde foi registrado o casamento.
Feitas as devidas considerações sobre a relação entre Estado e relações privadas, além de um juízo sobre a possibilidade do divórcio ser feito sem adentrar a via judicial, o artigo faz uma interessante menção à tecnologia blockchain. Defendendo o direito privado de desfazer um vínculo matrimonial sem afetar os direitos dos cônjuges, os autores declaram:
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“Em suma, qualquer restrição ao provimento [de divórcio em cartório sem acionar o judiciário] denota falta de percepção com novos tempos. Em momento em que o blockchain assume cada vez mais protagonismo na vida do cidadão comum, impedir que haja declaração unilateral de divórcio é negar a natureza das coisas.”
Note-se que a blockchain é citada como algo “do futuro”, sendo sua incursão na vida do cidadão comum algo positivo. Saliente-se ainda que o texto indiretamente faz alusão à tecnologia ser um meio viável de registro, ao associá-la com uma declaração unilateral de divórcio que dispensa o sistema judiciário.
Tais pontos são notados no trecho seguinte, que encerra o artigo:
“O sistema mudou porque os tempos são outros. Cabe, agora, citando Harari, a decisão de insistirmos com carruagens ou aceitarmos que já existe nas ruas um carro que não necessita de motorista, sob pena de sobreviveremos à seleção natural.”
É positivo ver a blockchain ser mencionada em um artigo jurídico por dois motivos: o primeiro é a visibilidade, visto que nomes importantes da esfera jurídica brasileira não só conhecem, como também mencionam a tecnologia como um desenvolvimento benéfico; o segundo é o fato de criar um lastro para a discussão da regulamentação da blockchain no ordenamento jurídico, uma vez que a eficiência e validade dos arquivos nela registrados ainda não foram reconhecidas por lei.
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