A Justiça do Trabalho decidiu que o Banco Itaú terá que pagar a rescisão contratual do funcionário demitido por justa causa por negociar Bitcoin em horário de expediente.
Embora tenha concordado com a justa causa, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-2) condenou a instituição financeira a pagar um total de R$ 22.500 ao funcionário.
De acordo com a decisão publicada na terça-feira (22), o valor é referente às verbas rescisórias trabalhistas.
Em 2018, o Itaú demitiu por justa causa um analista de sistemas que negociava Bitcoin no horário de trabalho.
Ao todo, segundo o processo, o colaborador realizou 168 operações de terceiros e fez 54 repasses de Bitcoin.
Então, em maio de 2020, o funcionário ajuizou uma ação trabalhista contra o banco pedindo R$ 90 mil.
O valor seria referente aos direitos trabalhistas do período em que foi empregado do banco: janeiro de 2016 a agosto de 2018.
O autor do processo não negou ter intermediado a compra de criptomoedas durante o expediente trabalho.
Entretanto, sustentou que não cometeu “qualquer ato que pudesse ocasionar a justa causa aplicada”. Portanto, pediu, no processo, a nulidade da decisão.
O Itaú, por sua vez, disse que a dispensa por justa causa se seu em razão de “improbidade, ato de concorrência e indisciplina”.
Além disso, o banco observou que o colaborador “recepcionou recursos provenientes de empresa vinculada ao mercado de criptomoeda (Bitcoin)”.
Assim, ele teria intermediado transações para terceiros envolvendo Bitcoin. E, para o banco, trata-se de um conflito com as suas atribuições.
O TRT-2 deu razão ao Itaú e concordou com a justa causa:
“Ou seja, é evidente a configuração de fato grave o suficiente a ensejar a justa causa aplicada pela reclamada.”
Já no que diz respeito às verbas rescisórias, o TRT-2 determinou que o Banco Itaú pagasse um total de R$ 22.500 ao ex-funcionário.
O montante é referente às “horas extras e reflexos nos dsr’s (descansos semanais remunerados), em férias e terço constitucional, 13º salários e FGTS”.
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